TJRN - 0874991-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:04
Determinado o arquivamento
-
17/09/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
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16/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874991-40.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TATIANA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
No entanto, observa-se a partir do documento de Id. 162760942, que a importância apontada como valor da causa diverge dos cálculos anexados.
Assim, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial retificando o valor da causa, nos moldes acima descritos, recolhendo as custas de ingresso segundo nova indicação.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189, do Código de Processo Civil, e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 06:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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