TJRN - 0806305-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0806305-49.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANDERSON SABINO VITORINO REQUERIDO: MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição formulado por ANDERSON SABINO VITORINO, por intermédio de advogado, requerendo a restituição dos celulares Galaxy Note 20 5G, verde, IMEI 1: 354149405787627 e IMEI 2: 356578275487622; e iPhone 14 Pro Max, roxo, IMEI 1: 359056816816896699 e IMEI 2: 359056816322720, apreendidos por ocasião de sua prisão nos autos principais de nº 0816289- 91.2023.8.20.5124, alegando ser de sua propriedade, tendo juntado nota fiscal e recibo (IDs 119669145 e 119669147).
Houve decisão indeferindo o pedido (ID 123751503), determinando a intimação da autoridade policial para juntar o relatório de análise de extração dos dados dos referidos celulares.
Em seguida, houve informação acerca da impossibilidade de extração do iPhone 14 Pro Max e, houve peticionamento no Num. 160753825 pelo advogado do acusado informando que, nos autos principais, consta informação de que houve a extração dos dados dos celulares apreendidos e reiterou a restituição dos eletrônicos.
Parecer Ministerial favorável em parte (ID 162339891). É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar o processo principal de nº 0816289-91.2023.8.20.5124, foi identificado no ID 159803747 o Documento Técnico de Extração 151/2025.
Na audiência (ID 162015695), ocorrida em 27/08/2025, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos aparelhos celulares, desde que a autoridade policial informasse que não há mais necessidade de manutenção da apreensão, ocasião em que este Juízo informou que seria decidido nesses autos cautelares que ora se peticiona.
O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Significa dizer, como é óbvio, que, se não interessarem ao feito, não há razão para que permaneça apreendida.
Outrossim, o acolhimento do pedido de restituição vincula-se intrinsecamente à ausência de dúvidas no que concerne à propriedade do bem e sua desnecessidade como meio de prova ao processo.
Assim é apenas em relação ao iPhone 14 Pro Max, eis que o DIP/PCRN informou que não foi possível realizar a extração do referido aparelho.
No entanto, entendo que há interesse na manutenção da apreensão do celular Galaxy Note 20 5G, verde, IMEI 1: 354149405787627 e IMEI 2: 356578275487622, uma vez que embora tenha sido desbloqueado, conforme Informação de Num. 149757069-Pág.4, até que a autoridade policial se manifeste, conforme já intimado nos autos principais.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido e determino a devolução APENAS do iPhone 14 Pro Max, roxo, IMEI 359056816896699 e IMEI 2 359056816322720, a ANDERSON SABINO VITORINO, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes especiais para tanto.
Quanto a autoridade policial da 18ª DPP se manifestar nos autos principais nº 0816289-91.2023.8.20.5124, acerca da necessidade de manter apreendido o Galaxy Note 20 5G, voltem conclusos.
A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser apresentada ao responsável pela guarda do celular apreendido.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 1º de setembro de 2025.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/09/2025 13:21
Outras Decisões
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01/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Ofício
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02/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:57
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:36
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2024 02:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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