TJRN - 0801724-88.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801724-88.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: D.
M.
D.
S.
R.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de D.
M.
D.
S.
R., qualificados na inicial.
No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais, nem notificação válida.
Com efeito, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento ou mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Ressalte-se que a parte autora apresentou notificação inválida, uma vez que não consta que a referida notificação foi entregue ao devedor.
Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando comprovante de pagamento das custas processuais e notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
P.I.
NÍSIA FLORESTA/RN, 8 de setembro de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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