TJRN - 0817837-88.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:26
Juntada de diligência
-
05/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/04/2024 15:10
Audiência Instrução não-realizada para 03/04/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2024 15:10
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 10:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº 0817837-88.2022.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Requerente: HUGO DE CARVALHO RAMOS MAGALHAES Parte Requerida: MARIA HELENA DE CARVALHO RAMOS MAGALHAES DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada por videoconferência, no dia 03 de abril de 2024, às 15h, no seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/autanstruo-1, através da plataforma Teams, devendo as partes informarem os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato, no prazo de três dias.
Intimem-se as partes e seus Advogados, através do sistema e dos contatos eletrônicos por eles disponibilizados, certificando nos autos a efetiva comunicação.
Intime-se, ainda, a Defensoria Pública deste Estado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:28
Audiência instrução designada para 03/04/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
10/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:20
Audiência de interrogatório não-realizada para 18/10/2023 16:40 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
18/10/2023 17:20
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:40, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
15/10/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 18:52
Juntada de diligência
-
19/09/2023 16:42
Decorrido prazo de HUGO DE CARVALHO RAMOS MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0817837-88.2022.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora e da Defensoria Pública da parte ré, via sistema, acerca do Despacho Id. 104692847.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2023 DAGMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
14/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:08
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2023 16:40 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
10/08/2023 12:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0817837-88.2022.8.20.5124 Requerente: HUGO DE CARVALHO RAMOS MAGALHÃES Requerida: MARIA HELENA DE CARVALHO RAMOS MAGALHÃES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Hugo de Carvalho Ramos Magalhães, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, em face de Maria Helena Carvalho Ramos Magalhães, sua genitora.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em decisão de id. 94162753, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a inclusão do feito em pauta de audiências de entrevista.
Em petição de id. 98685233, o Autor informou que a Demandada tinha uma ação em trâmite contra o Estado de Minas Gerais/MG e que havia recebido um precatório de R$ 4.036.896,02 (quatro milhões e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos), bem como que a Requerida havia sido " sequestrada" por seu neto para a cidade de Uberaba/MG.
Aduziu, ainda, que foi expedido um novo precatório no valor de R$ 565.558,81 (quinhentos e sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), razão pela qual pleiteou, em tutela antecipada, o bloqueio do valor, com recolhimento em conta judicial, bem como reiterou o pedido de nomeação como curador da Demandada.
Realizada audiência (id. 99940110), não foi possível a entrevista da Requerida em virtude da sua ausência.
Ato contínuo, foi determinada a citação da Demandada e a apreciação da petição de id. 98685233.
Após, em id. 102549200, o Ministério Público informou que a Requerida compareceu espontaneamente ao órgão ministerial e prestou informações acerca deste processo. É o relatório.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesse seguimento, em petição de id. 98685233, o Autor requereu, em tutela antecipada, o bloqueio do valor que a Demandada irá receber como precatório, oriundo da ação contra o Estado de Minas Gerais/MG e o depósito judicial da quantia, bem como reiterou o pedido de nomeação como curador da Requerida, aos argumentos de que a Demandada teria sido " sequestrada" por seu neto, Sr.
Alexandre, e que estaria sendo impedida de qualquer contato com seus familiares.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, eis que, analisando a documentação acostada na notícia de fato de id. 102549200, verifica-se que a Demandada, apesar de seus 98 (noventa e oito) anos de idade, não demonstra, até este momento, comprometimento de lucidez, não havendo documentação médica atual que leve a entendimento contrário, o que inviabiliza o pleito antecipatório formulado.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, faz-se desnecessária a apreciação a respeito da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se/intime-se pessoalmente a Demandada.
Após, inclua-se o feito em nova pauta de audiências de entrevista.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
Suiane de Castro Fonseca Medeiros Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
04/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:29
Audiência de interrogatório não-realizada para 10/05/2023 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
10/05/2023 14:29
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:10, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
10/05/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 04:20
Decorrido prazo de HUGO DE CARVALHO RAMOS MAGALHAES em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
04/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:00
Audiência de interrogatório designada para 10/05/2023 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
28/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:54
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de HUGO DE CARVALHO RAMOS MAGALHAES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/10/2022 18:57
Juntada de custas
-
26/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120220-07.2014.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
P H Comercio de Derivados de Petroleo Lt...
Advogado: Laise Cristina de Araujo Lacerda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2014 00:00
Processo nº 0864184-63.2022.8.20.5001
Fernando Luiz de Sousa Madruga
Stephanie Costa Fontes
Advogado: Max Torquato Fontes Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 15:53
Processo nº 0813534-65.2021.8.20.5124
Renata Rosalia Dias Cordeiro
Administradora Natal Shopping LTDA
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 16:00
Processo nº 0811882-42.2023.8.20.5124
Letticia Fernanda Souza da Costa
1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0801714-31.2021.8.20.5130
Gizele Gabriela Lima de Oliveira
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 12:09