TJRN - 0120220-07.2014.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0120220-07.2014.8.20.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: P H COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que a ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A apresentou cálculos (Num. 91732206, 91732207 e 91732208) para apuração do valor devido, referente às multas previstas nas cláusulas 15ª e 29ª do contrato, conforme condenação transitada em julgado.
Em resposta, o executado apresentou impugnação (Num. 106465437), sustentando a existência de supressio em relação à obrigação de galonagem, a inaplicabilidade da cláusula 29ª, com base em decisão proferida nos embargos à execução nº 0801662-85.2014.8.20.6001, a devolução dos equipamentos em 29/09/2014 e a existência de erros nos cálculos.
O exequente manifestou-se (Num. 116528312), refutando os argumentos e pedindo a homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos pelo executado são, em essência, tentativas de rediscussão do mérito da causa já transitada em julgado.
A fase de liquidação não permite a rediscussão, uma vez que seu objetivo se limita à definição do valor devido.
O comando sentencial é claro ao reconhecer a incidência das multas contratuais, decisão esta que se encontra protegida pela coisa julgada material.
O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão da lide na liquidação, preservando a autoridade do julgado e a segurança jurídica.
A pretensão do executado de afastar a incidência das multas contratuais com base em argumentos de mérito, como a alegada supressio, encontra óbice intransponível na coisa julgada.
A referência aos embargos à execução nº 0801662-85.2014.8.20.6001 não favorece a pretensão do executado.
Aquele processo versa sobre contrato de mútuo, completamente distinto do contrato de compra e venda mercantil em discussão nestes autos.
A própria sentença em liquidação (Num. 77044385) já havia reconhecido expressamente essa distinção, afastando qualquer confusão entre as demandas.
As supostas incorreções apontadas nos cálculos carecem de demonstração específica.
O executado não indicou quais seriam os erros, tampouco apresentou cálculos alternativos que pudessem embasar sua impugnação.
A mera alegação genérica de existência de erros não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados.
A planilha trazida pelo exequente discrimina adequadamente todos os elementos do cálculo: valor principal, índices de correção monetária, juros aplicados e honorários advocatícios.
A memória apresentada segue estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo excesso ou incorreção aparente.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Num. 91732207 e 91732208), fixando o valor da execução em R$ 1.917.826,99 (um milhão, novecentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até 08/11/2022.
Declaro encerrada a fase de liquidação.
A Secretaria deverá proceder com a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada em 15 dias, vindo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0120220-07.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: P H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada em ID 106465437, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0120220-07.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: P H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido a título de multas contratuais, em que foram definidos os seguintes parâmetros: Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:28
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 09:25
Recebidos os autos
-
20/12/2021 09:25
Digitalizado PJE
-
19/08/2021 05:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/02/2020 01:00
Petição
-
29/01/2020 01:29
Definitivo
-
29/01/2020 01:06
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2019 01:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2019 11:40
Mero expediente
-
04/11/2019 02:20
Trânsito em julgado
-
07/10/2019 09:41
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2019 09:44
Procedência
-
07/06/2019 11:35
Recebido os Autos do Advogado
-
30/05/2019 03:01
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2019 10:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2019 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 02:47
Mero expediente
-
23/05/2019 02:42
Petição
-
24/04/2018 02:48
Concluso para despacho
-
19/03/2018 02:40
Juntada de carta precatória
-
18/09/2017 11:40
Expedição de Carta precatória
-
22/11/2016 08:40
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2016 09:28
Mero expediente
-
19/07/2016 02:04
Petição
-
04/07/2016 12:53
Juntada de carta precatória
-
29/03/2016 11:55
Recebimento
-
29/03/2016 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2016 11:19
Recebimento
-
06/07/2015 11:15
Concluso para despacho
-
30/06/2015 03:25
Juntada de Réplica à Contestação
-
17/06/2015 07:24
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2015 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2015 10:08
Ato ordinatório
-
05/06/2015 09:55
Juntada de carta precatória
-
21/05/2015 09:42
Juntada de Contestação
-
23/01/2015 11:05
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2015 11:00
Petição
-
20/01/2015 12:18
Recebimento
-
20/01/2015 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/01/2015 10:19
Documento
-
20/01/2015 10:18
Petição
-
01/10/2014 06:01
Ato ordinatório
-
08/09/2014 08:02
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 10:51
Recebimento
-
05/09/2014 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2014 05:41
Decisão Proferida
-
08/07/2014 12:09
Concluso para decisão
-
03/07/2014 11:50
Juntada de Embargos de Declaração
-
27/06/2014 07:18
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2014 08:09
Recebimento
-
28/05/2014 02:47
Decisão Proferida
-
22/05/2014 11:35
Concluso para despacho
-
22/05/2014 11:16
Recebimento
-
21/05/2014 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800200-82.2022.8.20.5138
Veriana da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 15:05
Processo nº 0846718-56.2022.8.20.5001
Rayssa Milena de Oliveira Silvestre
Advogado: Carmem Lucia de Araujo Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801199-49.2022.8.20.5004
Smiles S.A.
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 17:00
Processo nº 0801199-49.2022.8.20.5004
Renato Saldanha Lins Bahia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 12:38
Processo nº 0815142-50.2019.8.20.5001
Banco Santander
Lg Distribuidora de Pecas Automotivas Lt...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2019 08:31