TJRN - 0804134-51.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:21
Juntada de termo
-
10/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SA FAZENDA CAXITORE INDUSTRIA PECUARIA E AGRICULTURA em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804134-51.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Williams Pinto dos Santos, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, com Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto AOCP, também qualificados. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 4.
Quanto ao pedido liminar de mandado proibitório, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que estatui, em sede normativa, o instituto da possibilidade de antecipação de tutela, que exige no caso presente a plausibilidade do direito e a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Na exordial, a parte autora alega que realizou sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, do IDEMA/RN, para o cargo de Analista Ambiental com formação em Geologia, dentro do prazo de inscrição, na ampla concorrência, porém, após o decurso do prazo previsto para concorrer às vagas destinadas a pessoa com deficiência (PcD), foi diagnosticado, em 18 de julho de 2025, pelo neurologista Dr.
Felipe Toscano, com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 6.
Tecidos os fatos, o requerente pleiteia, em sede liminar, a sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas à PcD, permintindo sua participação na avaliação biopsicossocial. 7.
Ocorre que, no presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 8.
Isso porque, o autor foi diagnosticado como pessoa com deficiência após a data de inscrição no concurso público, o que não lhe assegura participação como pessoa com deficiência. 9.
O edital normativo do certame, que é a norma a ser observada pelos candidatos, estabelece em seu item 5 e seguintes as disposições acerca das vagas destinadas às pessoas com deficiência (ID 162382401). 10.
Consoante se depreende do item 5.4.1, o candidato deve, no ato da inscrição, declarar que pretende participar do concurso como pessoa com deficiência.
Já o item 5.4.2, estabelece que a solicitação para inscrição do candidato na reserva de vagas deverá ser acompanhada do envio eletrônico do laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência, devidamente preenchido e assinado.
Ainda, o item 5.5 dispõe que se o candidato, no ato da inscrição, não se declarar pessoa com deficiência ensejará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência concorrendo apenas para as vagas da ampla concorrência. 11.
No caso, o próprio autor reconhece ter efetivado sua inscrição apenas no sistema da ampla concorrência, todavia, eventual diagnóstico superveniente de deficiência não assegura a sua inclusão tardia no sistema de reserva de vagas, pois não cumpridas as formalidades da inscrição nos moldes do edital. 12.
A pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos que se declararam com deficiência precisaram cumprir o procedimento nas condições especificadas no edital, enquanto o requerente pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. 13.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido liminar não pode ser deferido, tampouco a reserva de vaga pretendida.
DISPOSITIVO 14.
De acordo com as razões acima esposadas, RECEBO a inicial. 15.
INDEFIRO o pedido liminar. 16.
CITE-SE o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto AOCP para, caso queiram, oferecerem defesa no prazo legal, devendo constar do mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 17.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:27
Outras Decisões
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01/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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