TJRN - 0821713-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821713-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SULAMITA GOMES CAVALCANTE Parte ré: MARCIA MARIA SALES DE LIMA DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$14.941,08 (quatorze mil novecentos e quarenta e um reais e oito centavos), atualizado até setembro de 2025 - ID 163449356.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do SISBAJUD, proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Sendo as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem adotadas as medidas estabelecidas no art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente correrá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 09:27
Decorrido prazo de executada em 13/08/2025.
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14/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:48
Juntada de diligência
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06/06/2025 06:02
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:01
Desentranhado o documento
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03/04/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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03/04/2025 07:51
Juntada de Ofício
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31/03/2025 19:19
Juntada de Ofício
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15/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 12:53
Processo Reativado
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09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SALES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:04
Juntada de diligência
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:43
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:02
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:02
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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