TJRN - 0802244-65.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOMINGOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802244-65.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA DAS DORES DOMINGOS REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de RCC c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS DORES DOMINGOS, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional.
No entanto, percebeu posteriormente que além do empréstimo consignado realizado, constavam descontos em seus proventos relacionados a empréstimo em modalidade distinta - denominado de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos relacionados ao negócio jurídico discutido nos presentes autos, afirmando não ter realizado o referido negócio.
Decisão de Id. 159432366 deferiu gratuidade de justiça, tramitação prioritária do feito, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da demandada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Certificado o transcurso do prazo, sem manifestação da parte demandada (Id. 161255312) É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante a verossimilhança das alegações da parte autora, somado ao registro do referido contrato em seu extrato do INSS (Id. 159383552 - Pág. 6) e à ausência de comprovação de que a parte autora tenha recebido ou utilizado cartão de crédito relacionado ao contrato firmado entre as partes - o que reforça o relatado pela autora acerca do que compreendeu inicialmente do negócio que estava contratando.
Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relacionadas ao negócio jurídico discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 16:54
Recebidos os autos.
-
02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:31
Outras Decisões
-
02/09/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:43
Outras Decisões
-
01/08/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
31/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850312-73.2025.8.20.5001
Ana Angelica Monteiro Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:34
Processo nº 0802497-11.2025.8.20.5121
Maria Jose da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 17:09
Processo nº 0859582-24.2025.8.20.5001
Maria Gerlandia de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 10:23
Processo nº 0812190-10.2025.8.20.5124
Juarez Dantas Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:06
Processo nº 0802126-98.2025.8.20.5104
Sest Servico Social do Transporte
Municipio de Joao Camara
Advogado: Reinaldo Lage Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:21