TJRN - 0802497-11.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802497-11.2025.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICIPIO DE MACAÍBA a fim de que os demandados forneçam, pelo período inicial de três meses, serviço de HOME CARE.
Ao ID 158861264, Nota Técnica com conclusão não favorável.
Ao ID 158920647, Despacho deste juízo determinando a regularização da representação de MARIA JOSE DA SILVA por Ranielle Caroline da Silva.
Ao ID 162445542, certidão de decurso de prazo, tendo a parte quedado inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 485 , I , do CPC , autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando do indeferimento da inicial, que, no caso dos autos, está configurada pela inércia do autor no cumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a regularização da representação processual, mas manteve-se inerte, o que reforça a legitimidade da extinção do feito.
A ausência de cumprimento da determinação judicial ou de impugnação acerca do comando do despacho reforça a necessidade de indeferimento da exordial, justificando a sentença extintiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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