TJRN - 0855849-26.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0855849-26.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 103424815). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 21.315,15, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO CPF: *44.***.*46-68, para fins de levantamento da quantia de R$ 13.312,77 (treze mil, trezentos e doze e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2234 / 99747159-X (Num. 103424817), observando-se os dados bancários informados na petição Num. 100087267.
Expeça-se igualmente o alvará em favor de Barros D M - S Advogados (CNPJ nº 26.***.***/0001-49), representada pelo Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204), para fins de levantamento da quantia de R$ 8.002,38 (oito mil e dois reais e sessenta e trinta e oito centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2234 / 99747159-X, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 100087267.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0855849-26.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO, e como parte executada POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 21.315,15) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para SUSPENDER DE IMEDIATO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:18
Processo Reativado
-
13/06/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:21
Juntada de decisão
-
08/02/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2021 21:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 00:44
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 02/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2020 10:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-83.2022.8.20.5101
Maria das Dores Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 13:13
Processo nº 0800660-83.2022.8.20.5101
Maria das Dores Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 12:04
Processo nº 0801431-04.2023.8.20.0000
Maria do Socorro de Paiva Melo
Gilberto Barbosa de Medeiros
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 17:02
Processo nº 0841007-07.2021.8.20.5001
Jean Kenned Santos de Queiroz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 08:59
Processo nº 0855849-26.2020.8.20.5001
Jean Tairo Medeiros de Carvalho
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 09:07