TJRN - 0804010-53.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804010-53.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA CECI DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC).
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito - 
                                            
03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CECI DA SILVA.
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02/09/2025 20:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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