TJRN - 0804162-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CYNARA FERREIRA DO CARMO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): CYNARA FERREIRA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 145901747, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Providencie-se a exclusão imediata da restrição efetuada via RENAJUD (extrato anexo).
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): CYNARA FERREIRA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 145901747, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Providencie-se a exclusão imediata da restrição efetuada via RENAJUD (extrato anexo).
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:43
Homologada a Transação
-
26/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
03/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
02/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
02/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
24/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
21/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): CYNARA FERREIRA DO CARMO DESPACHO Defiro o pedido no ID 131953634. À secretaria para as alterações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): CYNARA FERREIRA DO CARMO DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
INDEFIRO os pedidos de substituição processual, com ID 116511143 123953429, tendo em vista que não restou comprovada a cessão do crédito, objeto destes autos.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 05:04
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804162-78.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CYNARA FERREIRA DO CARMO DESPACHO Uma vez que nem o veículo nem a promovida foram encontrados nos 02 endereços já informados pela parte autora, intime-se esta, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário, no sentido de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 07:11
Juntada de diligência
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: CYNARA FERREIRA DO CARMO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 00:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804162-78.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): CYNARA FERREIRA DO CARMO D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
23/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 09:47
Juntada de custas
-
09/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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