TJRN - 0800339-54.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800339-54.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimos de n° 97492057 e 197344678 que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 98250136).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 109532008, alegando preliminarmente a carência da ação e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que alguns a contratação foi firmada entre as partes, e que no caso em questão em relação ao contrato de n°197492057 se trata de um refinanciamento.
Já segundo contrato reclamado, de nº 197344678 (proposta nº 866711653), trata de um novo empréstimo consignado que a parte autora celebrou com a Instituição Financeira Requerida, no dia 22/04/2020.
A autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento ID. 106680717.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de dois empréstimos consignados fraudulentos sob o nº ° 97492057 e 197344678, firmado em nome da parte autora o primeiro no valor de 12.925,38 (doze mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor R$ 298,53 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com início em 04/2020.
O contrato de n°197344678, no valor de R$ 638,34 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com descontos mensais no valor R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos), a partir de 04/2020 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 98192138 - Pág. 2, demonstrando os possíveis descontos mensais no valor de R$ R$ 298,53 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com início em 04/2020 e outro de R$ 638,34 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com descontos mensais no valor R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos), a partir de 04/2020, por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação (id. 104580482), o Banco afirma a regularidade nas contratações, apresentando o contrato de refinanciamento referente ao empréstimo de n° 197492057, alegando que o refinanciamento foi derivado de outros dois contratos, quais sejam, 8634740503 e 8636503966 (ID 104580482 - Pág. 3).
Em relação ao contrato de n° 197344678 (proposta nº 866711653), trata de um novo empréstimo consignado que a parte autora celebrou com a Instituição Financeira Requerida, no dia 22/04/2020 ( ID 104580482 - Pág. 4) Com efeito, diante da análise dos comprovantes de transferências juntados pelo reclamado, é possível visualizar que houve a efetiva contratação do serviço, em especial pelos valores que caíram em conta ID 104580486.
Contrato de n°197492057, sendo este um refinanciamento ID 104580489.
Novo contrato de empréstimo consignado de n°197344678, ID 104580485.
Compulsando referido extrato bancário, percebe-se que o valor do mútuo ora contestado foi disponibilizado ao requerente no dia 27/04/2020 ID 98192140 - Pág. 2.
Nesta senda, diante do uso dos valores dos empréstimos, concluo que a parte autora tinha plena ciência do negócio realizado, em claro conflito com o narrado em sua exordial, na qual afirma que os empréstimos são fraudulentos e não recebeu nenhum valor deles decorrentes.
Dessa forma, entendo que o fato de a parte autora receber a citada quantia em sua conta e existir contratos referentes aos empréstimos denota, no mínimo, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear os atos dos cidadãos médios frente às relações jurídico-sociais, não podendo a parte autora se valer de sua própria torpeza para obter vantagem e impingir à requerida o ônus de sua desídia, aplicável aqui o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Mencione-se que os valores foram utilizados pela parte autora e os descontos se iniciaram em 2020, portanto, há quase 03(três) anos dos fatos narrados na inicial, circunstância que denota que a requerente tinha ciência deles e se beneficiou voluntariamente do valor emprestado.
Destaque-se que foram juntados os respectivos contratos eletrônicos, os quais tiveram a autenticidade reconhecida por selfie, documentos pessoais e SMS enviada ao celular da demandante.
Por fim, não há verossimilhança na fraude na realização de empréstimo, no qual o valor do mútuo é depositado na conta da parte autora e sacado por ela, principalmente quando se tem em mente que foi reconhecida a autenticidade da demandante por meio dos elementos acima.
Posto isto, a despeito das alegações da parte autora de que não celebrou qualquer contrato com a requerida, tenho que a requerente tinha ciência do negócio jurídico ora contestado, razão pela qual não pode se esquivar via judiciário de adimplir as contraprestações devidas, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Neste sentido, a improcedência é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:19
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:19
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800339-54.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 98250136).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 104580482, alegando que as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e carência.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
Juntou dois contratos supostamente feitos pela autora por meio eletrônico.
Sustentou que o empréstimo nº 197492057 é um refinanciamento dos empréstimos nº 8634740503 e 8636503966, razão pela qual a autora recebeu TED abaixo do valor que consta no extrato do INSS.
Já o empréstimo nº 197344678 é um novo empréstimo.
A confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico e confirmação por mensagem de texto (SMS) no celular (84) 9 9851-6367.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica, alegando que os supostos contratos refinanciados nº 8634740503 e 8636503966 não constam no extrato do Meu INSS da autora.
Que a ré trouxe apenas uma foto selfie tirada no momento da contratação, sem esclarecer sobre a qual contrato se refere.
E que a ré não juntou dados para confirmação das operações, como data e hora, endereço de IP e identificação de geolocalização (id. 106465029).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento biométrico facial da autora no momento da contratação; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação; d) a existência dos contratos refinanciados nº 8634740503 e 8636503966. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
A ré deverá esclarecer se o reconhecimento facial foi feito em todos os contratos questionados, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, e demonstrar a qual contrato se refere a foto “selfie” juntada no id. 104580482 - Pág. 8.
A ré deverá esclarecer ainda porque os contratos refinanciados nº 8634740503 e 8636503966 não aparecem no extrato do Meu INSS da autora, inclusive se os números foram mencionados por equívoco nestes autos.
Deverá detalhar as referidas operações de crédito, esclarecendo o prazo de duração dos contratos, número de parcelas, valor das parcelas, número de parcelas pendentes que foram financiadas, valor repassado a autora com as contratos e data das TEDs.
A autora deverá esclarecer se é titular da linha telefônica (84) 9 9851-6367. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800339-54.2023.8.20.5120 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado (contratos nº 197492057 e 197344678).
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Verifica-se que a parte requerente vem realizando de forma reiterada vários empréstimos consignados, conforme pode ser observado no mesmo extrato, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de alguns deles, já que a existência de várias operações semelhantes poderia causar confusão à parte autora, não sabendo diferenciar quais efetivamente havia contratado e quais não.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há anos, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Ressalta-se que muitos empréstimo são realizados na modalidade de refinanciamento, em que parte do valor é utilizado para quitar débito anterior e o montante remanescente é liberado ao autor.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
CITE-SE a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
LUÍS GOMES /RN, 7 de abril de 2023.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-40.2022.8.20.5137
Municipio de Janduis
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 09:20
Processo nº 0800591-40.2022.8.20.5137
Jose Keops Pimenta de Araujo
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 12:34
Processo nº 0812558-63.2018.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Industria Paulista de Bebidas e Refriger...
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 09:38
Processo nº 0809295-93.2023.8.20.0000
Jadielson Tiago Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0815570-66.2023.8.20.5106
Liane Alves Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 11:50