TJRN - 0816612-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816612-97.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSIEL FAUSTINO Parte ré: Serasa S/A DECISÃO O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de que o réu seja compelido a excluir seu nome do cadastro restritivo.
Alega, em síntese, que teve o nome negativado sem qualquer notificação prévia.
Analisando o pleito de provimento liminar, considerando que inexistem nos autos elementos dos quais se infira pela quitação dos débitos, somado ao fato de que os credores são pessoas jurídicas diversas da indicada para o polo passivo, sendo possível que o provimento venha a atingir a esfera de direitos daquelas empresas, entendo não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, tampouco a iminência de dano irreparável para o autor acaso a medida seja concedida na fase própria, após regular instrução.
Ausentes, portanto, requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 16 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
17/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
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15/09/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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