TJRN - 0874247-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:29
Juntada de diligência
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874247-45.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA Réu: REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado(a) nos autos, em face do Município de Natal, requerendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que o demandado conclua, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a implantação do Adicional de Insalubridade em seus vencimentos.
Alega, em prol de seu desiderato, que protocolou requerimento administrativo em 01/10/2024 e o processo encontra-se parado.
Aduz que a demora é injustificada e que não possui qualquer perspectiva de quando irá receber tais valores. É o que importa relatar.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assiste razão à parte autora.
Observo uma injustificável demora por parte da Administração, atraso este que afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Carta Republicana.
Ademais, a Lei Maior, com a redação dada ao art. 37, caput, pela Emenda Constitucional nº 19, instituiu o princípio da eficiência, a ser observado pela Administração Pública, que impõe ao Poder Público um agir diligente e eficiente, não se podendo permitir que possa postergar indefinidamente seus atos de ofício.
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, que assegurou a todos o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, tanto no âmbito jurisdicional como no administrativo, de modo a espancar qualquer dúvida quanto à diretriz que deve ser tomada pelo administrador público, no sentido de dar resposta plena e eficaz aos reclamos dos administrados.
Tendo em vista que atividade administrativa está submetida ao princípio da eficiência, a conduta omissiva da autoridade configura-se ato lesivo aos princípios constitucionais estabelecidos, ofendendo, consequentemente, o princípio da eficiência, que deve permear toda e qualquer ato da administração pública.
Demais disso, com a aludida omissão, encontro vulnerados os arts. 24, caput e parágrafo único, 26 e 49, todos da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), os quais passo a trancrever: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, a inércia da autoridade demandada redunda em prejuízo funcional à servidora.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, em obediência aos princípios constitucionais já elencados, que o Judiciário assine prazo para a manifestação da autoridade administrativa, ressalvando-se que, assim fazendo, não há indevida ingerência do órgão jurisdicional, mas, tão-somente, a aplicação do plexo normativo posto no Texto Constitucional, dada a excessiva mora administrativa.
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré conclua, num prazo não superior a 30 dias, todos os procedimentos necessários para a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*52-29.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, 02/09/2025.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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