TJRN - 0802564-18.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ALVES NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802564-18.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JOSE MARTINS ALVES NETO DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Deve ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a exceção oposta.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 23:01
Juntada de diligência
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25/08/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 22:56
Juntada de diligência
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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