TJRN - 0809557-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809557-43.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Yan Kilviny de Araújo.
Advogado: Josy Imperial Bezerra.
Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PM/RN.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Yan Kilviny de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0842556-81.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido para que a comissão do concurso se abstenha de eliminá-lo do processo seletivo, por não ter concluído o curso de ensino superior. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 18/10/2023, foi proferida sentença denegando a segurança.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:59
Não recebido o recurso de Yan Kilviny de Araújo.
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809557-43.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Yan Kilviny de Araújo.
Advogado: Josy Imperial Bezerra.
Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PM/RN.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Yan Kilviny de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0842556-81.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido para que a comissão do concurso se abstenha de eliminá-lo do processo seletivo, por não ter concluído o curso de ensino superior.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que insurgiu-se contra o “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos.
Na sequência, pontuou que há clara violação do Edital à Sumula 266 do STJ e, mesmo com fartas provas carreadas aos autos, o juízo a quo indeferiu a medida liminar, e que o Curso de Formação de Praça (CFP) é um caminho que o candidato, obrigatoriamente, precisa percorrer para comprovar se é ou não apto a exercer o cargo de soldado.
Disse também ser ilegal e abusiva qualquer cláusula editalícia que puna, com eliminação do certame, os candidatos que não comprovem os requisitos de investidura no cargo, ainda nas fases intermediárias/preliminares do concurso.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando que a comissão do concurso se abstenha de eliminá-lo do processo seletivo, por não ter concluído o curso de ensino superior.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 26-77. É o relatório.
Passo a decidir.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso sob exame, em análise meramente perfunctória, própria do momento processual, entendo que deve ser deferida a liminar pleiteada, vez que a pretensão recursal encontra ressonância na jurisprudência pátria, inclusive com precedentes neste Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, verifica-se que sobre a exigibilidade de apresentação de diploma de Nível Superior na fase de Curso de Formação, o edital no item 3.1, VIII, que poderá ser depositado o “histórico escolar” para aqueles que não tiverem concluído o curso de nível superior: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças;” Ocorre que, tal exigência afigura-se ilegal, uma vez que o mencionado Curso de Formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo uma das etapas do concurso público, de forma que não se faz necessário a apresentação de diploma de nível superior nesta fase.
Sobre a matéria o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, verbia gratia: “Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Desta feita, mostra-se ilegal a exigência de apresentação de diploma de conclusão em curso superior para participar do Curso de Formação do certame em questão, vez que em desacordo com o enunciado da Súmula nº 266.
Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802968-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE RECURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800562-79.2019.8.20.5400, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar aos Agravados que se abstenham de exigir do Agravante o certificado de conclusão do curso de nível superior para participar do curso de formação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/08/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 00:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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