TJRN - 0003630-82.2007.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0003630-82.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MPRN - 01ª Promotoria Assu EXECUTADO: WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a Diligência (Diligência Positiva) ID 156531952, bem como sobre a Petição ID 153476834 (Proposta de pagamento), requerendo o que entender de direito.
Assu, 30 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0003630-82.2007.8.20.0100 EXEQUENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU EXECUTADO: WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, EVERALDO DE LIMA NÓBREGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em face de Wilma Cabral Diógenes, Marcos Antônio Montenegro de Medeiros e Everaldo de Lima Nóbrega, ambos condenados em ação de improbidade administrativa, conforme o que consta dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor do ressarcimento a ser suportado solidariamente pelos executados consiste em R$ 68.291,58,00 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), inclusa a multa de 10%.
Já o valor da multa civil a ser paga individualmente por parte dos executados Antônio Montenegro de Medeiros e Everaldo de Lima Nóbrega equivale a R$ 41.512,32 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos), inclusa a multa de 10%.
Durante o trâmite processual, a executada Wilma Cabral Diógenes (id nº 124511343), apresentou pedido de parcelamento da dívida (id nº 124511343), tendo o Ministério Público manifestado-se pela concordância, nos seguintes termos: R$ 22.763,86 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), que corresponde 1/3 da quantia a título de ressarcimento ao erário, a ser pago em 80 parcelas pela referida executada, pugnando por fim, pela homologação da avença.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo o acordo pactuado, na forma do art. 487, III, b do CPC, em relação a executada Wilma Cabral Diógenes, de modo que esta deverá efetuar o pagamento de R$ 22.763,86 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), em 80 parcelas mensais, todo dia 30 de cada mês, a iniciar pelo mês de dezembro de 2024, em favor dos cofres públicos do Município de Assu/RN, ente público lesado pelos atos de improbidade praticados pelos Executados .
Dê-se regular andamento ao feito, em relação aos demais executados: 01) Quanto a certidão do oficial de justiça no ID 123394194, vislumbro que os bens listados são flagrantemente impenhoráveis.
Nesse aspecto, inclusive, ressalte-se que sequer houve a formalização da penhora pelo oficial de justiça responsável pela diligência, eis que este somente listou os bens encontrados na residência do executado Marcos Antônio Montenegro de Medeiros. 02) Solicite-se a devolução do mandado de penhora e avaliação expedido no ID 122834321, devidamente cumprido; 03) Oficie-se ao cartório(s) de imóveis em Assu/RN, a fim de que informe(m) se há bens imóveis em nome em nome dos executados Marcos Antônio Montenegro de Medeiros e Everaldo de Lima Nóbrega, no prazo de 10 (dez) dias; 04) Intime-se a parte executada Everaldo de Lima Nóbrega, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação sobre o bloqueio efetuado nas contas do citado executado , nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0003630-82.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU EXECUTADO: WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, EVERALDO DE LIMA NÓBREGA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em face de Wilma Cabral Diógenes, Antônio Montenegro de Medeiros e Everaldo de Lima Nóbrega, ambos condenados em ação de improbidade administrativa, conforme o que consta dos autos.
Instado a manifestar-se, a representante do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo os atos expropriatórios indicados no parecer de ID 107817407.
Dito isto, defiro em parte o pedido formulado pelo exequente e determino: 01) Intime-se a executada Wilma Cabral Diógenes para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contraproposta, formulada pelo exequente, no sentido de que o valor oferecido (correspondente a 1/3 do valor total devido a título de ressarcimento, equivalente a R$ 22.763,86 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) seja dividido em 60 vezes, isto é, em 05 (cinco) anos; 02) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos pertencentes a Marcos Antônio Monteiro de Medeiros, sendo uma motocicleta Honda/NXR 125 BROS KS, ano 2004, placa MZK1178, e ainda um veículo FIAT/147 GL, ano 1979, placa MXL3147; 03) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos VW FOX 2018/2018 - QGS-2751 e VW FOX 2018/2018 - QGS-2741, em nome de Everaldo de Lima Nóbrega; Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, em relação ao executado Everaldo de Lima Nóbrega, verifico que em consulta ao site da receita federal, vislumbro que a empresa JERUSA RABELO DANTAS NÓBREGA ME, razão social nº 04.***.***/0001-25, que consta da declaração do imposto de renda, tem natureza jurídica de empresário individual.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, DJE 10/11/2016).
O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica e vice-versa, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito e de busca patrimonial para fins de penhora, sendo cabível responsabilizar a empresa por dívida contraída pela pessoa física.
Neste sentido: STJ, REsp 1682989/RS, 19/09/2017, Rel Herman Benjamin).
Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO, Everaldo de Lima Nóbrega em 27/09/2023.
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28/09/2023 20:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 20:08
Decorrido prazo de WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:44
Decorrido prazo de WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de Everaldo de Lima Nóbrega em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Everaldo de Lima Nóbrega em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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27/09/2023 07:36
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0003630-82.2007.8.20.0100 EXEQUENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU EXECUTADO: WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, EVERALDO DE LIMA NÓBREGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO e outros, devidamente qualificados.
Regularmente intimado, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, assim como não nomeou bens à penhora, razão pela qual o exequente pleiteou a pesquisa e consequente constrição de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumprida a diligência, houve o bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 104484258).
Instado a se manifestar, a executada WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO impugnou a penhora realizada (ID 104628953), sustentando serem os valores constritos referentes a sua aposentadoria bem como das vendas dos bolos, com os quais sustenta a si e à sua família.
Instado a manifestar-se o Ministério Público ofertou parecer pelo desbloqueio da quantia referida, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015 (ID 105655817).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos salários e dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções (CPC: art. 833, § 2°).
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários e reservas financeiras.
Na espécie, através do sistema informatizado SISBAJUD, foi bloqueada a quantia encontrada em conta corrente mantida pela executada no Banco do Brasil e no Banco Nubank (ID 104484258 e 105489155).
Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que, com efeito, a documentação acostada no ID 104628953 indicam que a quantia bloqueada se refere a aposentadoria da executada, bem como remuneração pela venda de bolos, sendo a movimentação compatível com a subsistência da parte, de modo que merece a proteção do art. 833, IV, CPC/2015. Às vistas de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, acolho a impugnação manejada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária junto ao Banco do Brasil e Banco Nubank pertencente a executada WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO (ID 104484258 e 105489155), nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. À Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão proferida no ID 102339109.
Bloqueado valores pertencentes aos demais executados, intime-os, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Proceda-se as consultas via RENAJUD e INJFOJUD, por bens pertencentes aos executados.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 04:14
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:14
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:04
Outras Decisões
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23/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:38
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0003630-82.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU EXECUTADO: WILMA CABRAL DIOGENES MONTENEGRO, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, EVERALDO DE LIMA NÓBREGA DESPACHO À secretaria judiciária junte aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se a executada para que, em 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses de ambas as contas bancárias, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentoS.
Com a juntada da documentação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 20:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 21:54
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:45
Decorrido prazo de partes em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:59
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:58
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:56
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2022 11:56
Processo Reativado
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21/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 19:27
Decorrido prazo de MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU em 18/02/2021.
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19/02/2021 03:15
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 18:45
Recebidos os autos
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25/08/2020 12:07
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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03/07/2020 07:28
Ato ordinatório
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28/02/2020 10:17
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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28/02/2020 10:17
Recebimento
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28/02/2020 10:17
Recebimento
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30/10/2018 16:48
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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30/10/2018 16:45
Expedição de termo
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30/08/2018 07:08
Certidão expedida/exarada
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29/08/2018 16:41
Relação encaminhada ao DJE
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27/08/2018 15:35
Ato ordinatório
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23/08/2018 17:24
Juntada de Contrarrazões
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23/08/2018 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/08/2018 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/07/2018 10:37
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/07/2018 10:25
Ato ordinatório
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23/07/2018 15:48
Ato ordinatório
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23/07/2018 15:48
Expedição de termo
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23/07/2018 15:47
Expedição de termo
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20/07/2018 13:00
Juntada de Apelação
-
26/06/2018 07:58
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 14:51
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2018 16:48
Petição
-
14/06/2018 15:22
Recebimento
-
04/06/2018 11:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/05/2018 12:44
Ato ordinatório
-
26/03/2018 13:24
Procedência
-
21/02/2018 15:13
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
21/02/2018 14:27
Recebimento
-
21/02/2018 14:27
Remessa
-
20/02/2018 15:51
Decurso de Prazo
-
19/12/2017 14:49
Concluso para sentença
-
11/12/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 10:25
Juntada de Alegações Finais
-
01/12/2017 10:17
Recebimento
-
01/12/2017 10:17
Recebimento
-
30/11/2017 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2017 08:36
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 16:59
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 22:10
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 14:16
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 14:44
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 15:00
Juntada de Alegações Finais
-
15/09/2017 11:54
Recebimento
-
17/08/2017 15:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/08/2017 12:38
Juntada de AR
-
24/07/2017 13:45
Expedição de ofício
-
24/07/2017 13:35
Mero expediente
-
24/07/2017 13:29
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 13:41
Juntada de AR
-
26/05/2017 09:10
Expedição de ofício
-
24/05/2017 08:08
Recebimento
-
23/05/2017 11:28
Despacho Proferido em Correição
-
22/05/2017 11:44
Concluso para despacho
-
10/05/2017 14:34
Recebimento
-
08/05/2017 14:36
Petição
-
25/04/2017 10:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/04/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 10:24
Mero expediente
-
11/03/2017 11:58
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2017 16:30
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2017 15:34
Audiência
-
25/01/2017 12:20
Mero expediente
-
25/01/2017 11:35
Juntada de carta precatória
-
23/01/2017 17:26
Recebimento
-
23/01/2017 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2017 09:40
Juntada de AR
-
14/12/2016 13:12
Expedição de ofício
-
13/12/2016 12:18
Juntada de AR
-
13/12/2016 12:07
Juntada de AR
-
08/12/2016 13:35
Recebimento
-
23/11/2016 15:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/11/2016 08:30
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2016 15:51
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2016 10:56
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2016 10:51
Expedição de carta de intimação
-
21/11/2016 10:51
Expedição de carta de intimação
-
21/11/2016 10:50
Audiência
-
09/11/2016 18:16
Decisão Proferida
-
11/04/2016 09:13
Recebimento
-
11/04/2016 09:07
Petição
-
07/04/2016 12:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2016 14:10
Recebimento
-
18/03/2016 14:53
Mero expediente
-
14/03/2016 15:12
Concluso para sentença
-
29/07/2015 11:22
Recebimento
-
24/07/2015 07:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/07/2015 13:17
Mero expediente
-
23/07/2015 11:29
Recebimento
-
29/05/2015 10:43
Concluso para decisão
-
26/05/2015 15:32
Decurso de Prazo
-
20/11/2014 11:00
Juntada de mandado
-
18/11/2014 10:27
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2014 14:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2014 13:37
Recebimento
-
12/08/2014 11:13
Mero expediente
-
04/08/2014 14:26
Concluso para despacho
-
15/05/2014 16:31
Decurso de Prazo
-
21/03/2014 09:01
Juntada de carta precatória
-
20/01/2014 12:46
Juntada de Contestação
-
19/12/2013 13:00
Expedição de Carta precatória
-
19/12/2013 13:00
Recebimento
-
19/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/11/2013 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
26/09/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
24/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
23/09/2013 12:00
Petição
-
05/09/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
29/05/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2013 12:00
Mero expediente
-
23/04/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/04/2013 12:00
Recebimento
-
10/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2013 13:00
Juntada de carta precatória
-
28/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2012 13:00
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/08/2012 12:00
Petição
-
01/08/2012 12:00
Petição
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
-
26/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
15/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
29/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
17/04/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
02/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/09/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
11/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
14/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
06/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/08/2008 12:00
Mandado expedido
-
27/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 13:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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