TJRN - 0881594-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0881594-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ILKA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos em correição.
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Através da decisão de ID 148607514, este Juízo determinou que o Município de Natal, através do Secretário Municipal de Administração (SEMAD), no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e a Declaração de Atividades parte autora no Hospital Municipal da Mulher Maternidade Profª Leide Morais, emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho, a fim de se perscrutar se a servidora em epígrafe faz jus ao Adicional de Insalubridade.
O ente público juntou aos autos o documento de ID 151982864, em que a última verificação das condições de trabalho ocorreu em outubro de 2020 (após iniciado o período pandêmico, em março de 2020), não havendo referência a servidores em risco de grau máximo em virtude da pandemia.
Todos os cargos ali informados fazem jus a 20% (vinte por cento), de acordo com o município.
Desse modo, verifico que o laudo acostado pode estar desatualizado, não englobando as atividades desenvolvidas na pandemia pelos servidores da Maternidade Profª Leide Morais, além de que não foi oportunizado à parte autora sobre este se pronunciar.
Em assim sendo, DETERMINO o seguinte: a) OFICIE-SE ao Município de Natal, através do Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para esclarecer se o laudo produzido englobou (ou não) as atividades desenvolvidas na unidade no período pandêmico, considerando que foi produzido após o seu início, no prazo de 15 (quinze) dias e b) INTIME-SE a parte autora para se pronunciar sobre o laudo de ID 151982864, em igual prazo.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:41
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2025 02:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 02:30
Desentranhado o documento
-
13/04/2025 02:30
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882728-31.2024.8.20.5001
Antonio Carlos Cavalcanti Bezerra
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Rodrigo Lopes Gonzalez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 14:53
Processo nº 0870071-23.2025.8.20.5001
Francisco Florencio de Lima
Lcm Construcao e Comercio S.A
Advogado: Francisco Florencio de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 14:14
Processo nº 0875902-52.2025.8.20.5001
Maria Aparecida de Sales
Banco Bmg S/A
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 10:24
Processo nº 0102964-82.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Marinaldo Andrade da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0815773-72.2025.8.20.5004
Erika Lula de Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 11:14