TJRN - 0875902-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875902-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DE SALES em desfavor de Banco BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Processo autuado em 05/09/2025. É o brevíssimo relatório.
DECISÃO: Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu à 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, registrada sob nº 0801976-38.2025.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Compulsando a inicial de ambas as ações, observa-se que se relacionam ao "contrato de cartão de crédito consignado de número 13852114", Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluído no dia 30/04/2018, com limite de R$ 1.228,08 e reserva utilizada de R$ 70,60.
Ademais, averigua-se que o primeiro processo se encontra em fase de saneamento, acompanhado de contestação.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não resta senão extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito, notadamente por ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Isento de custas, dada a gratuidade da justiça deferida, neste momento, em favor da parte demandante.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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