TJRN - 0868685-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0868685-60.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: PEREIRA & MATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, na qual a decisão de ID 108022767 reconheceu a ocorrência de decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2012 e de prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2013 a 2017.
Contra a decisão supracitada foram opostos embargos de declaração, rejeitados no ID 115799327, e interposto agravo de instrumento (nº 0803432-25.2024.8.20.0000).
A decisão de ID 121291563 determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o trânsito em julgado do referido agravo.
Adiante, no ID 147704321, Paulo Felipe Silva Pereira (CPF *26.***.*36-60) apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, recebida no ID 154322480 como exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois “somente locou o imóvel para funcionamento da empresa”, mediante contrato verbal, e que “devolveu o imóvel ao locatário na data de novembro de 2020”.
Intimada para se manifestar, a Fazenda exequente assim o fez no ID 154822923, requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, necessário observar que, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 0803432-25.2024.8.20.0000, este já foi julgado improcedente pelo e.
TJRN, encontrando-se pendente de julgamento apenas pelas instâncias extraordinárias.
Como se sabe, o recurso especial não possui efeito suspensivo e, igualmente, o agravo interposto contra a decisão que o inadmite, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC.
Se a parte não comprova a concessão de efeito suspensivo pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, deve o feito prosseguir na origem.
Assim sendo, passo à análise da petição de ID 147704321.
Quanto aos pleitos veiculados, forçoso reconhecer a ausência de capacidade processual da parte peticionante.
Isso porque os “Embargos à Execução” foram opostos por Paulo Felipe Silva Pereira, terceiro estranho à relação processual, que não atua em nome próprio (art. 70 do CPC) nem representa a pessoa jurídica devedora.
Por essa razão, deixo de conhecer a petição de ID 147704321, diante da patente ausência de legitimidade da parte peticionante para representar o executado ou os seus bens. À guisa de prosseguimento, intime-se a Fazenda para atualizar o valor do débito.
Em seguida, cumpra-se a decisão de ID 108022767, com a adoção das medidas de citação – e seguintes – da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:57
Outras Decisões
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03/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:08
Outras Decisões
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26/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição urgente
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07/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 06:13
Conclusos para decisão
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07/09/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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