TJRN - 0801353-85.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801353-85.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo ativo: ANDERSON JUNIOR SARAIVA SOUZA Polo passivo: AUGUSTO TORRES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/96.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Ressalto que é possível a transferência da multa para o real infrator através da via judicial, quando há concordância do condutor, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09 .1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do auto de infração n .
SA03158774 e para determinar que o requerido/recorrido proceda à transferência da pontuação de multa da autora para o real condutor do veículo.
Em seu recurso, defende a autora, em síntese, que quem dirigia o veículo no momento da infração era o marido da recorrente, que a administração recusou o pedido de transferência da pontuação, embora tenha sido realizado dentro do prazo administrativo.
Alega, ainda, a existência de irregularidades formais no auto de infração. 3 .
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça .
Contrarrazões apresentada requerendo a manutenção do julgado. 4.
Auto de Infração.
Verifica-se do auto de infração impugnado a presença de todos os requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro .
Outrossim, o documento trazido aos autos pela recorrente, o qual instruiu a inicial, demonstra o conhecimento da infração e do prazo cominado para o exercício do direito de defesa. 5.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública .
Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo a recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 6.
Real Infrator.
O artigo 257 § 7º do CTB estabelece que: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo .
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF/88). 7 .
Apesar de o art. 257, § 7º, do CTB, imputar prazo para que haja a identificação administrativa do infrator, o seu decurso enseja o surgimento de presunção relativa, que pode ser confrontada em juízo em eventual ação proposta com esse objetivo. 8.
Ainda que a parte recorrente não houvesse solicitado a transferência da pontuação no prazo legal (Id 147104744), a mera declaração extrajudicial do condutor é suficiente para o órgão de trânsito promover a transferência dos pontos sofridos com a infração, inexistindo prova em contrário produzida no processo, deve ser admitida a confissão da parte a respeito da autoria da infração, nos termos do art . 373 e 387 do CPC. 9.
Logo, afiguram-se verossímeis os argumentos postos na inicial, corroborados pela declaração do real infrator/condutor, com assunção de responsabilidade.
Registre-se que não há nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer . 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial, para determinar ao recorrido que promova a transferência do auto de infração, objeto dos autos, e sua respectiva pontuação, para o nome do real condutor informado pela recorrente, com a emissão da CNH definitiva em favor da recorrente. 11 .
Sem custas processuais ou honorários advocatícios ante à ausência de recorrente integralmente vencido. (art. 55, Lei nº 9.099/95) . 12.
A ementa servirá como súmula de julgamento, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 .(TJDF.
Acórdão 1743224, 07028965220238070016, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 158166374, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Oficie-se o DETRAN e a Polícia Rodoviária Federal para que realize a transferência de titularidade da multa e da infração de trânsito descrita no Auto de nº 117200QS0019156.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:34
Homologada a Transação
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801226-93.2022.8.20.5113
Ligia Maria Nunes Solano
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0811827-69.2025.8.20.0000
2 Vara de Familia da Comarca de Parnamir...
Juizo de Direito da 19 Vara Civel da Com...
Advogado: Fabio Ferreira Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:26
Processo nº 0800122-85.2023.8.20.5160
Mprn - 03 Promotoria Natal
Jeremias Soares Pereira da Silva
Advogado: Flavio Roberto Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 11:56
Processo nº 0800122-85.2023.8.20.5160
Jeremias Soares Pereira da Silva
Mprn - Promotoria Upanema
Advogado: Joao Pedro dos Santos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 13:43
Processo nº 0800236-25.2021.8.20.5150
Antonia Gelca Dias Lucena
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 16:39