TJRN - 0809273-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809273-35.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR Polo passivo LEILANY BRENDA DE MORAIS SILVA FERNANDES Advogado(s): JOAO ALEXANDRE JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O VALOR REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE CONFIRMOU A MULTA APLICADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SÚMULA 410 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA ASTREINTE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EREsp n. 1.360.577/MG.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801207-68.2023.8.20.5108, proposto por LEILANY BRENDA DE MORAIS SILVA FERNANDES, determinou a intimação do banco ora Agravante para pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial.
Nas razões recursais, o Agravante destacou, em suma, que a multa não poderia ser executada, já que inexiste sua intimação pessoal, o que afrontaria o disposto na Súmula n° 410 do STJ.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no que tange à ordem de pagamento da multa.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de id. 20704364, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21803352) Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que não se vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público. (id. 2152864) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que se procedesse a intimação para pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial.
Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória (astreintes) pode, sim, ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Compulsando os autos, verifico que a multa em questão foi em face do Banco Autor, no bojo da sentença, como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo este sido intimado da decisão por meio de seu advogado.
Ocorre que a determinação imposta constitui uma obrigação de fazer, de modo que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para aplicação da multa por seu descumprimento, fato não ocorrido nos autos.
Ressalte-se, inclusive, que o STJ possui entendimento sumulado quanto a este tema, o qual segue transcrito abaixo: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula n. 410, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe de 3/2/2010, DJe de 16/12/2009.) Nesse sentido, aquele Sodalício Superior sedimentou tal entendimento em sede de Embargos de Divergência, julgado pela CORTE ESPECIAL.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). (destaquei).
Dessa forma, entendo que o inconformismo da parte Agravante merece prosperar, uma vez que é exigida a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, posicionamento que se amolda à jurisprudência citada acima.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar inexigível a cobrança da astreinte. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809273-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
19/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:23
Decorrido prazo de LEILANY BRENDA DE MORAIS SILVA FERNANDES em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809273-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR AGRAVADO: LEILANY BRENDA DE MORAIS SILVA FERNANDES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801207-68.2023.8.20.5108, proposto por LEILANY BRENDA DE MORAIS SILVA FERNANDES, determinou a intimação do banco ora Agravante para pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial.
Nas razões recursais, o Agravante destaca, em suma, que a multa não poderia ser executada, já que inexiste sua intimação pessoal, o que afrontaria o disposto na Súmula n° 410 do STJ.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no que tange à ordem de pagamento da multa.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão no que tange a determinação de intimação do ora Agravante para pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de astrientes.
No que diz respeito à aplicação de multa, vejo que foi aplicada em face do Banco Autor, no bojo da sentença, como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo este sido intimado da decisão por meio de seu advogado.
Destaco que a multa cominatória (astreintes) pode, sim, ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Contudo, a Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Nesta linha, considerando que a multa foi fixada em sede de sentença, não tendo sido a parte ora Agravante intimada pessoalmente, entendo, neste instante de cognição sumária, merecer acolhimento as razões recursais trazidas pelo recorrente.
Da mesma forma, reputo presente o prejuízo advindo da decisão imposta.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/08/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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