TJRN - 0815656-03.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815656-03.2019.8.20.5001 Autor: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA Réu: CHURRASCARIA E PIZZARIA SAL NA BRASA EIRELI D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias emendar e justificar o seu pedido formulado no Id 151096856, adequando-o ao pleito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obedecendo a todos os ditames do art. 50 e seguintes, do código civil, como também do art. 133, do código de processo civil, indicando os endereços dos sócios ou das novas pessoas jurídicas que eventualmente pretende incluir no polo passivo.
No mesmo prazo, deve justificar e fundamentar o pedido novo de inclusão de uma nova pessoa jurídica indicada no Id 151096865.
Após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815656-03.2019.8.20.5001 Parte exequente:CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA Parte executada: CHURRASCARIA E PIZZARIA SAL NA BRASA EIRELI DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que em petitório retro, o exequente requereu a realização da pesquisa via SNIPER, com fulcro na obtenção de dados da empresa executada e suas relações almejando o cumprimento da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a pesquisa via SNIPER por vislumbrar neste caso a utilidade da medida, de modo a conferir se a empresa executada e seus sócios, ora executado, também possuem outras empresas e/ou seriam cotistas de outras empresas societárias.
Como também DEFIRO as diligências de busca pelo sistema SERP, e autorizo a inclusão do nome da parte executada no CNIB.
Obtidas as consultas/respostas, INTIME-SE a Parte Exequente para se pronunciar sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815656-03.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA Réu: CHURRASCARIA E PIZZARIA SAL NA BRASA EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o resultado da nova tentativa de constrição realizada (ID 139137080) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815656-03.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA SAL NA BRASA EIRELI DESPACHO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em petitório ao Id.116792152, a exequente requereu a renovação da penhora online junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ante o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa.
No recibo constante ao Id.122306902, verifico a existência de R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) na conta judicial atrelada a este feito.
Ante o exposto, considerando o lapso temporal da última ordem de bloqueio, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia a ser indicada na memória de cálculo atualizada pelo Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, devendo o exequente indicar a monta devida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, determino que sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da parte devedora, INCLUSIVE utilizando-se da ferramenta “teimosinha” por 30 dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Após, publique-se.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 05/10/2023 23:59.
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29/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815656-03.2019.8.20.5001 Parte autora: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA Parte ré: CHURRASCARIA E PIZZARIA SAL NA BRASA EIRELI D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pleito formulado pelo Demandante ao Id. 99065822, uma vez que, muito embora o provimento n.° 47/2015/CNJ, tenha previsto a implantação do referido sistema, na prática não se vislumbra sua efetividade, estando inoperante no âmbito do Eg.
TJRN.
Portanto, caso queira, o Exequente cabe realizar a busca diretamente nos cartórios competentes, por sua conta e risco.
Em sendo assim, INTIME-SE o Exequente para impulsionar o presente cumprimento de sentença, indicando bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, inclusive, de suspensão na forma do art. 921, CPC, momento a partir do qual terá início a contagem de prazo de prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 14:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:00
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:38
Processo Reativado
-
08/08/2022 11:06
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:05
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 07:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
02/07/2022 05:39
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:42
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 07/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:03
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 10/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 07:56
Decorrido prazo de A parte requerida. em 18/11/2021.
-
09/08/2021 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:58
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SALES NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:58
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SALES NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:58
Decorrido prazo de JEORGE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:58
Decorrido prazo de JEORGE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 19:47
Expedição de Ofício.
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24/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 07:05
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SALES NASCIMENTO em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 07:05
Decorrido prazo de JEORGE FERREIRA DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:08
Outras Decisões
-
23/04/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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