TJRN - 0827538-88.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
30/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:56
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
21/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827538-88.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO Réu: MARIA DA SALETE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA DA SALETE PAULA DECISÃO Atenta aos termos sentença proferida(ID 104509893), certidão lavrada no ID 104701316, bem ainda ao conteúdo da peça processual de ID 104114383 - terceiro parágrafo, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, objetivando a plena materialização do julgado, inclusive com a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva(ID 100653730) em favor da parte executada.
Levante-se, ainda, toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Após, dê-se fiel cumprimento a sentença de ID 104509893.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:48
Outras Decisões
-
11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827538-88.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: MARIA DA SALETE PAULA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em desfavor de MARIA DA SALETE PAULA, todos qualificados nos autos.
Através da petição ID.
Num.104114383, a parte exequente informa a realização de um acordo entre a executada e a empresa HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual foi procedida à transferência da titularidade do imóvel que gerou o débito executado, para a referida empresa.
Prosseguiu informando que concorda com os termos firmado entre as partes, em especial o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, a qual determina a transferência de responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos de taxa condominiais do referido imóvel para a empresa Harmony Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Requereu, ao final, a liberação de todos os valores da executada, que porventura tenham sido bloqueados, bem como seja homologado referido acordo.
Não sendo o caso de homologação que seja extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários e decretado o arquivamento da ação. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente informou acerca da realização de acordo entre a executada e a empresa HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, terceira estranha ao presente feito.
Em que pese haver repercussão na presente demanda, o acordo entabulado não faz referência ao débito ora executado, não sendo o caso de ser homologado nos autos desta demanda executiva.
Assim, não sendo caso de homologação do acordo, passo a apreciar o pedido de extinção do feito.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Dispõe o Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:27
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:30
Outras Decisões
-
15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 21:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:00
Outras Decisões
-
20/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:53
Outras Decisões
-
08/09/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 27/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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