TJRN - 0809585-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809585-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO MACSUEL DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ACRESCIDAS NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 800028-08.2018.8.20.5001, ajuizado por PAULO MACSUEL DE ANDRADE, decretou a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os possíveis créditos do período anterior a 30/12/1993; fixou o termo ad quem de reestruturação da carreira do autor a LCE nº 270/2004; e, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial para que surta os efeitos legais, determinando a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, anexar aos autos os cálculos/planilhas que entende devido referente aos créditos que titulariza.
O Agravante sustenta que os “o liquidante percebia salário mínimo à época da moeda(os valores são exatamente os do salário mínimo, mesmo após conversão, basta conferir: R$ 64,79 a partir de julho de 1994).
Em Setembro de 1994, quando o salário mínimo passou a valer R$ 70,00 (setenta reais), a parte autora também teve o valor do abono aumentado, de forma que a somatória do abono + vencimento básico continuou sendo o valor do salário mínimo”.
Afirma que “As demais rubricas que compunham a remuneração ou eram pagas em percentual, ou eram verbas temporárias.
Assim, nada é devido ao liquidante que recebia um salário mínimo”.
Aponta, ainda, que “a COJUD adotou a remuneração de fevereiro de 1994 convertida em URV, desconsiderando o previsto no artigo art. 22, §2º da Lei 8.880/94, uma vez que não houve redução nos vencimentos em cruzeiros reais, comparando-se a média aritmética em relação a fevereiro de 1994.
Outro equívoco cometido pela COJUD foi incluir na base de cálculo da média, verbas de natureza eventual e calculadas em percentual sobre o vencimento básico,em ofensa ao art. 19, §1º,“b”, "d", da Lei 8.880/94”.
Por último, narra “as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como corretos os cálculos anexos à impugnação, que comprovam que não houve perdas com a conversão da moeda em 1994.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 70ª Promotoria de Justiça, em substituição legal às 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual o autor persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, o exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Na sequência, o ora Agravante impugnou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte - COJUD, tendo o magistrado de piso rejeitado a mencionada impugnação.
Neste recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese a inclusão no cálculos da COJUD de verbas não permanentes; inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994; e, erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, uma vez que a carreira do autor teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Quanto ao primeiro argumento, destaco que a parcela efetivamente considerada pelos cálculos da COJUD, como anotado pelo próprio recorrente, corresponde a verba salarial, reconhecida a natureza jurídica de verba não transitória incorporada ao vencimento básico do servidor.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
Relator: Des.
João Rebouças.
Assinado em 31/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF. (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2015.016281-8.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 14.06.2016) Sobre a alegada inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter sido comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994, também não merece acolhida tal argumento.
O caput do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 é claro ao afirmar que “Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, devendo, ainda, ser utilizada a URV do dia 30 de março no importe de R$ 931,50, como efetivado pela COJUD.
Por fim, acerca do apontado erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, entendo que a decisão recorrida aplicou corretamente o termo ad quem considerando que “o autor pertence à carreira da polícia civil do Estado, cuja norma de reestruturação é a Lei Complementar Estadual nº 270/2004, publicada na data 14/02/2004, devendo ser a data alhures indicada para os efeitos financeiros do cargo por ela abarcado, uma vez que implementou a nova matriz remuneratória dos vencimentos do autor, compondo, pois, o limite temporal a ser levado consideração na elaboração dos cálculos finais, dessumindo-se como quanto termo ad quem aos efeitos financeiros a serem considerados no seguimento dos autos”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809585-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
22/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0809585-11.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: PAULO MACSUEL DE ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0800028-08.2018.8.20.5001, interposta por PAULO MACSUEL DE ANDRADE, declarou “a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os possíveis direitos do período anterior a 30/12/1993” e fixou “o termo ad quem de reestruturação da carreira do autora Lei Complementar Estadual nº 270/2004, devendo ser observada a data de publicação para os integrantes da Polícia Civil do Estado”.
Por fim, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial na planilha de ID. 89245153 para que surta os consequentes efeitos legais”, bem como determinou “a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, anexar aos autos os cálculos/planilhas que entende devido referente aos créditos que titulariza”.
Em sede de contrarrazões, o agravado aduz inicialmente a preliminar de não conhecimento do recurso, por não constar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos termos da preliminar aduzida nas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809585-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: PAULO MACSUEL DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 6 -
07/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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