TJRN - 0119643-34.2011.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0119643-34.2011.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
23/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0119643-34.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: CONTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 143027745: i) promova-se a busca de bens da parte executada - CONTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., utilizando-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0119643-34.2011.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Contech Tecnologia da Informação S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:47
Decorrido prazo de Contech Tecnologia da Informação S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0119643-34.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: CONTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 106495561, a parte credora pediu pela intimação dos sócios da empresa executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Defiro o pedido formulado e determino a intimação da empresa executada, através dos seus sócios indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc.
V do Código de Processo Civil.
Com ou sem resposta, vista à parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:47
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0119643-34.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: CONTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 76446013, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Despacho do Juízo (Id. 76446013) determinando aditamento do pedido.
Petição do exequente no Id. 76629899.
Determinada a citação dos sócios da empresa executada (Id. 92308575), decorreu o prazo sem que tivessem apresentado manifestação (Id. 98466533).
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual.
No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica, razão pela qual indefiro o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:21
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:12
Decorrido prazo de SÉRGIO DILETIERI LEMOS FILHO e GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de Contech Tecnologia da Informação S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Contech Tecnologia da Informação S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
28/02/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 03:17
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 28/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:51
Decorrido prazo de exequente em 19/03/2021.
-
23/09/2020 01:58
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2020 13:36
Juntada de AR
-
05/03/2020 16:36
Expedição de carta de intimação
-
03/02/2020 11:49
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2020 13:51
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 10:47
Juntada de mandado
-
04/11/2019 15:31
Petição
-
04/11/2019 09:03
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 07:47
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2019 16:21
Mero expediente
-
19/06/2019 16:34
Concluso para despacho
-
19/06/2019 16:31
Petição
-
19/06/2019 16:28
Recebimento
-
29/10/2018 12:13
Concluso para despacho
-
27/07/2018 11:29
Petição
-
27/07/2018 10:55
Recebido os Autos do Advogado
-
19/07/2018 12:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2018 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2018 12:40
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 14:16
Juntada de carta devolvida
-
20/11/2017 18:33
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2017 13:38
Mero expediente
-
02/06/2017 14:08
Concluso para despacho
-
02/06/2017 14:07
Petição
-
15/05/2017 09:44
Recebimento
-
02/05/2017 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2017 10:15
Recebimento
-
28/04/2017 10:38
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 17:54
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
10/02/2017 12:30
Juntada de carta precatória
-
10/01/2017 10:47
Concluso para despacho
-
10/01/2017 10:43
Juntada de Ofício
-
20/06/2016 15:41
Petição
-
20/06/2016 15:40
Petição
-
23/01/2015 13:40
Juntada de AR
-
05/11/2014 17:01
Expedição de ofício
-
03/11/2014 12:47
Recebimento
-
06/10/2014 15:58
Mero expediente
-
16/09/2014 16:38
Concluso para despacho
-
16/09/2014 16:37
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 13:04
Juntada de AR
-
25/11/2013 13:00
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/09/2012 12:00
Petição
-
04/09/2012 12:00
Recebimento
-
29/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/08/2012 12:00
Mero expediente
-
20/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/08/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
07/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
08/02/2012 13:00
Juntada de AR
-
26/01/2012 13:00
Expedição de ofício
-
20/01/2012 13:00
Recebimento
-
18/01/2012 13:00
Mero expediente
-
18/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
18/01/2012 13:00
Juntada de Ofício
-
11/01/2012 13:00
Mero expediente
-
11/01/2012 13:00
Expedição de ofício
-
09/01/2012 13:00
Petição
-
13/12/2011 13:00
Concluso para despacho
-
12/12/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2011 13:00
Juntada de AR
-
16/11/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2011 13:00
Mero expediente
-
10/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
10/11/2011 13:00
Juntada de Ofício
-
26/09/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2011 12:00
Mero expediente
-
29/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/07/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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