TJRN - 0802622-06.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802622-06.2025.8.20.5112 Parte autora: RAIMUNDA MARIA DE MELO Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Com relação ao pedido para que a parte ré a apresentar a ficha financeira da autora do período de 29/04/2019 a 08/2020, não restou demonstrado que a parte autora esgotou os meios administrativos disponíveis para a obtenção do documento/certidão, tampouco que houve negativa ou omissão por parte do ente público.
Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova requerida pela parte demandante, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de apresentação do documento pela parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A partir de análise da inicial, percebe-se que a autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (ID nº 162228767).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial no sentido de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, todos devidamente atualizados, especificamente: Comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818519-29.2019.8.20.5001
Francisco de Assis da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2019 08:24
Processo nº 0853320-39.2017.8.20.5001
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Maria do Socorro Rodrigues da Silva
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2017 16:09
Processo nº 0801539-28.2025.8.20.5120
Iracema Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 14:42
Processo nº 0802633-35.2025.8.20.5112
Jacson Wandre Cavalcante Brasil
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 18:38
Processo nº 0802632-50.2025.8.20.5112
Maria Cristiane Cavalcante Brasil
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 18:00