TJRN - 0802632-50.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802632-50.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA CRISTIANE CAVALCANTE BRASIL Parte demandada: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES e outros DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: Toda a legislação (municipal/estadual) que seja utilizada como fundamento da pretensão (Lei Municipal nº 384/2010).
Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
Declaração de movimentações na carreira (progressão/promoção), bem como eventuais sanções que a parte autora tenha incorrido, e/ou períodos de afastamento não remunerados, nos casos em que for pleiteada progressão/promoção funcional, bem como reenquadramento.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (Lei Municipal nº 384/2010, Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, e Declaração de movimentações na carreira (progressão/promoção), bem como eventuais sanções que a parte autora tenha incorrido, e/ou períodos de afastamento não remunerados, nos casos em que for pleiteada progressão/promoção funcional, bem como reenquadramento) sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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