TJRN - 0800516-20.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800516-20.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO RAMOS DO AMARAL Promovido(a): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025.
Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas.
Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS.
Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa.
Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Por fim, a parte requerida não foi encontrada para fins de citação.
CUMPRA-SE: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025.
Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas.
Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS.
Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa.
Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
CUMPRA-SE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da citação negativa.
Ainda, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Após, faça concluso.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 04:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:18
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DALIANA MARIA COSTA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DALIANA MARIA COSTA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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