TJRN - 0801696-23.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801696-23.2025.8.20.5145 Requerente: RENNE RODRIGO ARAUJO Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, no entanto, sustenta desconhecer a dívida que ensejou a anotação.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada do nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão.
Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos.
Acrescente-se que parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL, ou documento em que seja possível verificar a efetiva inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Além disso, quanto ao perigo da demora na tutela jurisdicional, o extrato constante dos autos (Id 162678965) demonstra que a anotação questionada nos autos foi inserida em 05/01/2021, o que afasta a alegação do perigo da demora.
Assim, ausente(s), neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, podendo ser reapreciado referido pleito em momento posterior à manifestação da parte ré nos autos.
Considerando a necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo, o da celeridade, conciliação e economia processual, explícitos no art. 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO: 1 - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 21 da Lei 9.099/1995, passando possibilitar esta fase de forma escrita. 2 – Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cite-se a parte demandada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 04/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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