TJRN - 0808727-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808727-77.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, TIAGO ABDON FELIX EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS DESCONTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA QUE EM MUITO SE ASSEMELHA À SUBSCRIÇÃO INSERTA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AGRAVADA E NA PROCURAÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Observa-se que a parte recorrente, nos autos do presente instrumento, apresentou documento que aponta para a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à formalização da Cédula de Crédito Bancário para desconto em folha de pagamento. 2. É de se perceber que a assinatura aposta no instrumento contratual em muito se assemelha à subscrição inserta no documento de identidade do agravado e na procuração. 3.
In casu, a instituição financeira ré, ora agravante, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022 e AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a recorrente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do desconto de R$ 41,00, referente ao contrato nº 816022507, no beneficio previdenciário do(a) autor(a), ora agravado. 12.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravante é prestadora de serviços bancários e a parte agravada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 13.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 14.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 15.
No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 816022507 com prestação no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato (Id 20444929). 16.
Além disso, é de se perceber que a assinatura aposta no instrumento contratual (Id 20444929) em muito se assemelha à subscrição inserta no documento de identidade do agravado (Id 100043407) e na procuração (Id 100043406). 17.
Desse modo, é provável que a parte recorrida tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, havendo ciência e consentimento em relação ao contrato existente, o que pode levar à descaracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. 18.
Assim, havendo a probabilidade de débitos em aberto e, portanto não adimplidos, há verossimilhança da alegação recursal de ser regular a realização dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, ora agravada. 19. É de se dizer, em outras palavras, que a instituição financeira ré, ora agravante, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 20.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) 21.
Comprovada a celebração do contrato, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo ao agravante. 22.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para ratificar a decisão de Id 20584673. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808727-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
04/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:20
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808727-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão interlocutória (Id 20444931) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Tutela Antecipada (Proc. nº 0809260-44.2023.8.20.5106), proposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a Aposentadoria Especial – nº 180.365.452-7, referente contrato de nº 816022507, a título de empréstimo, em nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 20444925), que o desconto advém do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 3.
Informou que a alegação da parte agravada de que não contratou o referido empréstimo resta infundada, uma vez que recebeu o crédito depositado em conta corrente, proveniente da transação, o qual não foi depositado judicialmente. 4.
Argumentou que “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.” 5.
Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para, confirmando-se a tutela recursal, reformar a decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Pretende a recorrente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do desconto de R$ 41,00, referente ao contrato nº 816022507, no beneficio previdenciário do(a) autor(a), ora agravado. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravante é prestadora de serviços bancários e a parte agravada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 12.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 13.
No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 816022507 com prestação no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato (Id 20444929). 14.
Nega o autor/agravado a celebração do contrato, porém o agravante traz prova com assinatura e apresentação de documentos pelo agravado. 15.
Diante de tal constatação, verifica-se, que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos cédula de crédito bancário devidamente assinada, não cabendo falar em fraude na contratação. 16.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) 17.
Comprovada a celebração do contrato, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo ao agravante. 18.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. 19.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins. 20.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
02/08/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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