TJRN - 0825038-88.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825038-88.2022.8.20.5106 Polo ativo JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL, LAVRADA ATRAVÉS DO APLICATIVO SICREDI MOBI.
PLANILHA DE CÁLCULO DAS PARCELAS.
PROVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E O INADIMPLEMENTO.
ART. 700 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C10331931-6, no valor de R$ 21.454,13, proposta em razão do inadimplemento contratual.
A apelante alegou a invalidade da cédula de crédito bancário, sustentando a inexigibilidade do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; e (ii) definir se os documentos apresentados, notadamente contrato eletrônico e extratos bancários, são suficientes para instruir ação monitória e constituir título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação recursal enfrenta os fundamentos da sentença, de modo que não se caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, admite instrução com prova escrita sem eficácia executiva, desde que idônea a demonstrar a probabilidade do direito. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece como aptos, em sede monitória, documentos diversos sem força executiva, tais como cheques prescritos (Súmula 299), notas promissórias sem força executiva (Súmula 504), contratos eletrônicos e documentos emitidos unilateralmente pelo credor, desde que revelem a verossimilhança da obrigação. 6.
A cédula de crédito bancário eletrônica, ainda que sem assinatura física ou digital ICP-Brasil, acompanhada de comprovante de liberação de valores e planilha de cálculo, constitui prova idônea para instruir ação monitória. 7.
Extratos bancários comprovam a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da apelante, que usufruiu das quantias sem oposição ou propositura de ação anulatória. 8.
A apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, conforme art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna, ainda que com fundamentos similares aos da inicial, os fundamentos da sentença recorrida.
A cédula de crédito bancário eletrônica, mesmo sem assinatura física ou digital certificada, pode instruir ação monitória quando acompanhada de documentos que comprovem a relação jurídica e a liberação dos valores.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor em ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts. 373, II, e 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 299 e 504; REsp 1.094.571/SP, Segunda Seção, DJe 14/02/2013; REsp 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe 11/11/2016; REsp 925.584/SE, Quarta Turma, DJe 07/11/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Monitória, promovida pela COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, que rejeitou os embargos monitórios apresentados, e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 21.454,13 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos).
Nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos injuncionais.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em cobrança, em consonância com o disposto no CPC, art. 85, § 2º.
Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora-embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha da dívida, em consonância com as disposições do presente decisum.
Em suas razões, o apelante sustenta que a cédula de crédito bancário que instrui a ação monitória é inválida, pois não possui assinatura física ou eletrônica da emitente, e nem certificação digital ICP-BRASIL ou qualquer outra não emitida pela ICP-Brasil que pudesse ser admitida pelas partes e que garantisse a autenticidade e a integridade de documentos em forma eletrônica.
Afirma que, além da cédula apócrifa e sem assinatura eletrônica ou certificação digital, não há outra prova nos autos, nem mesmo a comprovação de que o valor tenha sido creditado em conta bancária e ficado à disposição da recorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o procedimento injuntivo monitório, condenando a recorrida nos ônus sucumbenciais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso por inobservância o princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita a apelada, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que recurso se limita a reproduzir os termos dos Embargos monitórios, sem enfrentar os argumentos da sentença prolatada pelo juízo.
No caso dos autos, verifica-se que a apelante se insurge contra os fundamentos da sentença.
Cumpre mencionar que o simples fato de a apelante narrar, na peça recursal, os argumentos apoiados nas mesmas convicções que instruem a exordial, não enseja, por si só, a ausência de dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso.
Desta forma, a apelante cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação Monitória de Cédula de Crédito Bancário nº C10331931-6 (Id. 26596739 - Pág. 1C20330078-1), cujo inadimplemento das prestações pactuadas ensejou a propositura da demanda no valor de R$ 21.454,13 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos).
O art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Já o art. 29 do mesmo diploma legal estabelece que são requisitos essenciais das cédulas de crédito bancário: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, a assinatura do emitente revela-se condição sine qua non para a constituição do título executivo.
No entanto, o presente caso não se trata de execução com base em título executivo extrajudicial, mas de Ação Monitória, hipótese na qual o art. 700, I, do CPC admite a propositura com base em prova escrita sem eficácia executiva, desde que apta a demonstrar o direito ao recebimento da quantia.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…).
Assim, para promover a Ação Monitória é exigida prova escrita sem eficácia de título executivo que indique pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, Daniel Amorim Assumpção leciona que: “Qualquer espécie de prova, desde que esteja documentada, pode servir para a instrução da petição inicial, como ocorre com a prova testemunhal ou pericial produzida em outro processo e que pode servir como prova emprestada na demanda monitória" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1221).
Portanto, não é necessário que a petição inicial seja instruída com "prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp 1.094.571/SP, Segunda Seção, DJe de 14/02/2013).
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ação monitória é admissível se instruída, por exemplo, com: a) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); b) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); c) e-mail, desde que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016); d) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Quarta Turma, DJ de 26/3/2001; AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015); e) documento emitido unilateralmente pelo credor, desde que evidencie a probabilidade do direito invocado (REsp n. 925.584/SE, Quarta Turma, DJe de 7/11/2012); f) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Quarta Turma, DJe de 7/11/2012); g) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Terceira Turma, DJe de 26/5/2010); h) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito (Súmula 247/STJ); i) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016); j) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Primeira Turma, DJe de 17/8/2009).
Assim, a Ação Monitória na qual se exige o pagamento de quantia em dinheiro é admissível desde que instruída com documento hábil a revelar a probabilidade do débito e a petição inicial indique o montante devido e esteja acompanhada de memória de cálculo.
No caso dos autos, a inicial da Ação Monitória foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C10331931-6 (Id. 26596739 - Pág. 1C20330078-1), a qual não possui assinatura física ou eletrônica certificada, vez que o instrumento foi lavrado através do aplicativo SICREDI MOBI, com a planilha de cálculo das parcelas, e também com o comprovante de contratação do empréstimo, no qual consta o quadro resumo da contratação, explicitando ainda a data de vencimento das parcelas, início e fim, além das demais informações de praxe do tipo negocial.
Cumpre mencionar que nos seus Embargos Monitórios a apelante não negou que o valor lhe foi disponibilizado, tendo afirmado apenas na Apelação Cível que não consta nos autos “a comprovação de que o valor tenha sido creditado em conta bancária e ficado a disposição da recorrente”.
Ademais, a apelada comprovou pelos extratos bancários que o valor do empréstimo da Cédula de Crédito Bancário nº C10331931-6 foi disponibilizado na conta da apelante em 08/12/2021 (Id. 26597179 - Pág. 19), tendo esta usufruído das quantias sem qualquer oposição formal, nem mesmo ajuizamento de ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito.
Portanto, o contrato eletrônico, sem a subscrição de assinatura física ou eletrônica da emitente, e sem certificação digital ICP-BRASIL, formalizado pelo aplicativo SICREDI MOBI, pode instruir validamente ação monitória desde que acompanhada de outros documentos que demonstrem a relação jurídica subjacente e o inadimplemento, como no caso dos autos.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A cédula de crédito bancário, embora constitua título executivo extrajudicial nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, pode, quando desacompanhada de assinatura válida, instruir validamente ação monitória desde que acompanhada de outros documentos que demonstrem a relação jurídica subjacente e o inadimplemento.- Comprovada a liberação dos valores contratados diretamente na conta bancária do requerido e ausente qualquer impugnação sobre a efetiva utilização da quantia, mostra-se idônea a prova escrita que ampara a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC.- Não tendo o apelante demonstrado ausência de relação jurídica, nem produzido prova de pagamento ou impugnado o valor do débito, é de rigor a constituição do título executivo judicial em favor do credor.- Precedentes que reconhecem a suficiência de documentação extracontratual que evidencie o crédito e o inadimplemento para fins de instrução de ação monitória, ainda que ausente assinatura digital.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805016-72.2023.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) EMENTA: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO NOMINADO DE CRÉDITO FÁCIL MOBI ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL CRÉDITO FÁCIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ART. 28, INCISO II, DA LEI 10.931/2004.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.2.
Inexistem elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.3.
In casu, acerca dos questionamentos sobre a legitimidade da modalidade de contrato enfrentada, em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos estão se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012), e do TJRN (AC nº 0824948-41.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824086-46.2021.8.20.5106, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS APTOS COMO PROVA ESCRITA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para constituição de título executivo e condenação ao pagamento de R$ 50.699,45, corrigidos, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante alegou inexistência de comprovação da dívida, ausência de prova de depósito dos valores, nulidade do contrato por falta de assinatura, prescrição da pretensão e a quitação automática de débitos com sua adesão a plano de demissão voluntária em 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os documentos apresentados pela autora são aptos para embasar a ação monitória e constituir título executivo; e (ii) verificar se a dívida está prescrita ou extinta por outros fatos alegados pelo apelante, como adesão a plano de demissão voluntária ou exigências estatutárias da cooperativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 700 do CPC admite ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando indícios suficientes da obrigação.
Contrato de abertura de crédito e demonstrativos apresentados configuram prova apta a sustentar o pedido, conforme Enunciado 247 da Súmula do STJ. 4.
O apelante não produziu provas para desconstituir os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, que exige a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5.
A prescrição é afastada, pois a dívida decorre de contrato firmado em 2016, e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. 6.
A adesão ao plano de demissão voluntária em 2007 não extingue débitos contraídos posteriormente, sendo o contrato de abertura de crédito ("guarda-chuva") apto a autorizar novas operações vinculadas, como a realizada em 2016.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 700; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 247 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator (APELAÇÃO CÍVEL, 0815199-24.2018.8.20.5124, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Portanto, os documentos acostados são aptos a comprovarem a dívida contraída, não tendo sido demonstrados quaisquer vícios que pudessem ensejar a sua inexigibilidade, nem tampouco que o valor neles lançados eram indevidos.
Nesse contexto, não tendo a apelante logrado êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC) – é de ser mantido o entendimento assentado na sentença apelada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825038-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825038-88.2022.8.20.5106 RECORRENTE: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADO: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO RECORRIDO: JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA ADVOGADO: THESIO SANTOS JERONIMO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a arguição pela parte apelada, em suas contrarrazões de ID 26597178, de preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação quanto ao argumento da apelante de que não teria recebido em sua conta o valor do empréstimo indicado nos autos, determino a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre tal ponto, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 9ª e 10 do CPC.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/02/2025 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:47
Juntada de informação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825038-88.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERÔNIMO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29155718 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/02/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:41
Recebidos os autos.
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05/02/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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05/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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