TJRN - 0855862-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855862-20.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Apelação Cível nº 0855862-20.2023.8.20.5001 Apelante: Estado Do Rio Grande Do Norte Representação: Procuradoria-Geral do Estado Apelado: Duarte & Almeida Advogados Associados Advogados: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior e outros.
Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 642/STF.
SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação autônoma para definição e cobrança de honorários sucumbenciais, condenando o ente público ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 16.312,72, decorrente da extinção de execução fiscal por ilegitimidade ativa, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 642 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação autônoma, considerando que a execução fiscal correlata foi extinta por ilegitimidade ativa em aplicação ao Tema 642/STF, ainda que o ajuizamento da execução tenha sido anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal por ilegitimidade ativa, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 642/STF, caracteriza sucumbência do ente público que deve arcar com os honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. 4.
O julgamento do STF interpretou disposições originárias da Constituição Federal, não criando regra jurídica nova, razão pela qual a ausência de modulação temporal mantém os efeitos ex tunc da decisão. 5.
A execução fiscal passou a ser indevida desde sua origem com a aplicação do Tema 642, configurando derrota processual do Estado que exerceu pretensão para a qual não detinha legitimidade constitucional. 6.
O art. 85, §18, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal por ilegitimidade ativa do Estado, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 642/STF, caracteriza sucumbência que gera o dever de arcar com honorários advocatícios. 2.
A circunstância de o Tema de Repercussão Geral ter sido firmado após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 3.
O art. 85, §18, do CPC autoriza ação autônoma para cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §1º, §3º, I, e §18.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 642.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado Do Rio Grande Do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0855862-20.2023.8.20.5001, em ação proposta por Duarte & Almeida Advogados Associados, julgou procedente o pedido para fins de fixar a condenação do Estado Réu em honorários advocatícios sucumbenciais a razão de 10% sobre o valor da causa da Execução Fiscal nº 0872072-25.2018.8.20.5001, calculados em R$ 16.312,72.
Nas razões de ID 30186099, a parte apelante alega que o julgamento do Tema 642 possui efeitos ex nunc e que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o Estado era parte legítima, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
O apelante aduz que a execução fiscal foi devidamente ajuizada em 13/03/2020, antes da fixação da tese do Tema 642/STF em 15/09/2021, tendo transitado em julgado somente em 18/05/2022, razão pela qual, à época da propositura, o Estado era parte legítima para figurar no polo ativo do feito.
Sustenta que não foi constatado qualquer vício formal ou material na execução fiscal, que foi extinta somente em decorrência do julgamento pelo STF do RE 1.003.433/RJ.
Argumenta que o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor da parte executada, na medida em que foi ela que deu causa à propositura da demanda pelo inadimplemento da obrigação.
Alega ainda que o julgamento do Tema 642 apenas alterou a legitimidade para cobrança da multa aplicada pelo TCE, antes atribuída aos Estados e que passou a ser dos municípios, sem anular a materialidade dos débitos.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, seja conhecida a presente apelação e lhe seja dado provimento, reformando a sentença proferida para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao Estado do RN.
Em contrarrazões (Id. 30186102), o Apelado aduz que a argumentação do Estado não deve prosperar, pois a atuação dos advogados correspondeu tanto na segunda instância como nas contrarrazões ao Recurso Extraordinário, destacando que o Acórdão do TJRN que foi embargado é de 6 de junho de 2022 e os Embargos de Declaração opostos pelo Estado são de 22 de julho de 2022, posteriores ao Tema do STF, incluindo nessa linha temporal a atuação dos advogados.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastar a condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é devida a condenação em honorários advocatícios decorrente da extinção da execução fiscal correlata, que se deu em aplicação ao Tema de Repercussão Geral nº 642 do STF.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a execução fiscal nº 0872072-25.2018.8.20.5001 foi extinta por ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 642, que estabeleceu: Tema de Repercussão Geral nº 642: 1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
A extinção da execução fiscal caracterizou inconteste sucumbência do ente público, que foi vencido em debate meritório após resistência efetiva dos advogados ora apelados.
A sucumbência do Estado gera o dever de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece o princípio fundamental da sucumbência: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] §18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
O Estado do Rio Grande do Norte, ao promover execução fiscal e ter sua pretensão rejeitada pelo Poder Judiciário, sujeitou-se aos ônus da sucumbência decorrente da derrota processual.
A circunstância de o Tema de Repercussão Geral ter sido firmado após o ajuizamento da presente execução fiscal não tem o condão de modificar a conclusão tomada na sentença recorrida, considerando que o julgamento do STF se deu em interpretação de disposições originárias da Constituição Federal. É dizer que Supremo Tribunal Federal não criou regra jurídica nova, mas interpretou disposições constitucionais preexistentes sobre legitimidade e competência federativa.
Ademais, o Supremo não modulou os efeitos da decisão para resguardar sua aplicação exclusivamente prospectiva, mantendo, assim, os efeitos ex tunc característicos das decisões em controle de constitucionalidade.
Dito isso, com a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 642, a execução fiscal correlata passou a ser indevida desde sua origem, dada a ilegitimidade ativa do Estado no caso concreto.
Consequentemente, a extinção da execução representou sucumbência do ente público, que deve arcar com os respectivos honorários.
Conforme bem assinalado pela sentença recorrida, os advogados da parte executada desenvolveram trabalho técnico em múltiplas instâncias, incluindo atuação na execução fiscal originária, interposição de recursos e apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, sustentando a tese que posteriormente foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 16.312,72, observou adequadamente os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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