TJRN - 0811316-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811316-11.2022.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: IRENILDA FIDELIS DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, vejo que a Parte Exequente requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não mais localizou nenhum bem penhorável do devedor.
No mais, tendo em vista que todos os meios de constrição de bens do devedor restaram infrutíferos, não havendo sequer a indicação de novos bens ou valores a indicar à penhora, vejo que é o caso de aplicar a suspensão do cumprimento de sentença.
A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 01 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO.
Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de IRENILDA FIDELIS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2022 01:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:26
Decorrido prazo de IRENILDA FIDELIS DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 15:48
Outras Decisões
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20/04/2022 07:28
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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