TJRN - 0809334-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809334-90.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO, NATALY GOMES MAGNO PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
 
 TUTELA CONCEDIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECEBIDO PARCIALMENTE O RECURSO, EXCLUÍDAS AS TESES DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
 
 AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL PELO FALECIMENTO DA PARTE. ÓBITO QUE NÃO FULMINA O INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA, CONTRA QUEM FOI IMPOSTA A OBRIGAÇÃO E JÁ OBTEVE EFEITOS CONCRETOS.
 
 MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO QUANTO AO DESLIGAMENTO DA BENEFICIÁRIA (ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998).
 
 DEVER DE CUSTEAR/FORNECER OS PROCEDIMENTOS RECEITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento (ID 20640923) contra a manifestação do Juízo Plantonista (ID 103431908) que, nos autos da ação ordinária promovida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (nº 0804271-92.2023.8.20.5300), deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada, para que o plano de saúde autorize o internamento recomendado em laudo médico (atualmente internação urgente para hemotransfusão, diureticoterapia e quimioterapia de urgência), bem como, faz o custeio de todas as despesas de medicamentos, insumos e demais que forem decorrentes desta internação e por recomendação médica, pena de aplicação de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Alega a irresignada não ser parte legítima para figurar no processo, pois o contrato de plano de saúde não é mantido entre as litigantes e a agravante não integra o grupo econômico.
 
 Aduz que a obrigação imposta não está prevista no pacto ou em lei, esvaziando a ação em caso de cumprimento, bem assim, havendo risco de dano inverso ante a onerosidade do serviço.
 
 Pede a suspensão do decidido e o final provimento do inconformismo para afastar a manifestação atacada.
 
 Intimado para falar sobre o não conhecimento do recurso (Id 20679806), pugnou pelo seu recebimento (Id 21190321).
 
 Não recebido o recurso com relação à exclusão de litisconsorte e indeferida a pretendida suspensividade (Id 21238459).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 21829210) com pedido de reconhecimento da perda do objeto recursal em razão do falecimento da agravada.
 
 Apresentada manifestação em relação à contraminuta (Id 23033672).
 
 O Ministério Público opinou pelo desprovimento do inconformismo (Id 22146988). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL A parte agravada aduz a perda do objeto recursal ante ao superveniente falecimento da autora.
 
 Avalio, contudo que uma vez tendo a liminar alcançado efeitos práticos, mesmo diante do óbito da paciente permanece o interesse recursal de afastar a ordem, propiciando o ressarcimento pelo prejuízo causado, daí porque não haver que se falar em perda do objeto recursal em relação à parte ré, ora recorrente.
 
 MÉRITO Recebo o recurso parcialmente, conforme já expressado na decisão de Id 21238459, contra a qual não houve oportuna apresentação de recurso, ocorrendo a preclusão.
 
 Superada essa premissa, resta examinar a justeza do decidido no sentido de ordenar o custeio de assistência médica por operadora de plano de saúde à consumidora dele beneficiária.
 
 Cumpre lembrar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 No caso dos autos, a recorrida (69 anos) foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastático (Id 103431472 da origem), sendo indicada a internação de urgência da paciente (Id 103431473), transfusão sanguínea, entre outros procedimentos.
 
 Todavia, o serviço foi negado ante a justificativa de suspensão do plano da recorrida (Id 103431474).
 
 Diante desse quadro, tendo em mente a ausência de confronto ao fundamento exordial de que a autora mantém os pagamentos em dia e não foi previamente notificada do cancelamento ou suspensão do pacto (obrigação expressa do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998), não há como acolher a tese recursal de não preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito liminar.
 
 Destaco julgados nesse mesmo pensar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA AVENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 REATIVAÇÃO DA COBERTURA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO INTERESSE DISCUTIDO.
 
 NECESSÁRIO, CONTUDO, O ESTABELECIMENTO DO TETO LIMITE PARA AS ASTREINTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814470-05.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
 
 APELAÇÃO DO RÉU.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTEXTO QUE, MUITO EMBORA EVIDENCIE A INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, NÃO COMPROVA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
 
 INFORMAÇÃO VIA EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS ANTERIORES DE CIÊNCIA DO USUÁRIO.
 
 PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO NO MOMENTO DA RESCISÃO.
 
 VIOLAÇÃO À SÚMULA NORMATIVA Nº 28, ITEM 6, DA ANS.
 
 DANO MORAL QUE SE IMPÕE E QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ABALO SOFRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814231-57.2019.8.20.5124, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Bom registrar inexistir notícia de que o tratamento vindicado não está previsto na lista de procedimentos mínimos obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de plano de saúde, além disso, é inafastável a urgência da medida, dada a gravidade do estado de saúde relatado pelo profissional de saúde que acompanha a paciente.
 
 Por fim, anoto que a solidariedade entre as entidades que constituem o Complexo da Unimed no Brasil é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em negativa de cobertura sobre o argumento da ausência de responsabilidade ante a teoria da aparência.
 
 Trago precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COOPERATIVA DE MÉDICOS.
 
 UNIMED.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
 
 A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
 
 A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA.
 
 CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
 
 O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Enfim, com esses fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, julgo-o desprovido. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL A parte agravada aduz a perda do objeto recursal ante ao superveniente falecimento da autora.
 
 Avalio, contudo que uma vez tendo a liminar alcançado efeitos práticos, mesmo diante do óbito da paciente permanece o interesse recursal de afastar a ordem, propiciando o ressarcimento pelo prejuízo causado, daí porque não haver que se falar em perda do objeto recursal em relação à parte ré, ora recorrente.
 
 MÉRITO Recebo o recurso parcialmente, conforme já expressado na decisão de Id 21238459, contra a qual não houve oportuna apresentação de recurso, ocorrendo a preclusão.
 
 Superada essa premissa, resta examinar a justeza do decidido no sentido de ordenar o custeio de assistência médica por operadora de plano de saúde à consumidora dele beneficiária.
 
 Cumpre lembrar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 No caso dos autos, a recorrida (69 anos) foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastático (Id 103431472 da origem), sendo indicada a internação de urgência da paciente (Id 103431473), transfusão sanguínea, entre outros procedimentos.
 
 Todavia, o serviço foi negado ante a justificativa de suspensão do plano da recorrida (Id 103431474).
 
 Diante desse quadro, tendo em mente a ausência de confronto ao fundamento exordial de que a autora mantém os pagamentos em dia e não foi previamente notificada do cancelamento ou suspensão do pacto (obrigação expressa do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998), não há como acolher a tese recursal de não preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito liminar.
 
 Destaco julgados nesse mesmo pensar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA AVENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 REATIVAÇÃO DA COBERTURA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO INTERESSE DISCUTIDO.
 
 NECESSÁRIO, CONTUDO, O ESTABELECIMENTO DO TETO LIMITE PARA AS ASTREINTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814470-05.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
 
 APELAÇÃO DO RÉU.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTEXTO QUE, MUITO EMBORA EVIDENCIE A INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, NÃO COMPROVA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
 
 INFORMAÇÃO VIA EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS ANTERIORES DE CIÊNCIA DO USUÁRIO.
 
 PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO NO MOMENTO DA RESCISÃO.
 
 VIOLAÇÃO À SÚMULA NORMATIVA Nº 28, ITEM 6, DA ANS.
 
 DANO MORAL QUE SE IMPÕE E QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ABALO SOFRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814231-57.2019.8.20.5124, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Bom registrar inexistir notícia de que o tratamento vindicado não está previsto na lista de procedimentos mínimos obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de plano de saúde, além disso, é inafastável a urgência da medida, dada a gravidade do estado de saúde relatado pelo profissional de saúde que acompanha a paciente.
 
 Por fim, anoto que a solidariedade entre as entidades que constituem o Complexo da Unimed no Brasil é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em negativa de cobertura sobre o argumento da ausência de responsabilidade ante a teoria da aparência.
 
 Trago precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COOPERATIVA DE MÉDICOS.
 
 UNIMED.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
 
 A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
 
 A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA.
 
 CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
 
 O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Enfim, com esses fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, julgo-o desprovido. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809334-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            24/01/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:33 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0809334-90.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PARTE RECORRIDA: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO, NATALY GOMES MAGNO PINTO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição e documentos de Id 21829212 e se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            04/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 12:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/10/2023 00:20 Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 22:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2023 01:06 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº. 0809334-90.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA Agravado: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
 
 DECISÃO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento (ID 20640923) contra a manifestação do Juízo Plantonista (ID 103431908) que, nos autos da ação ordinária promovida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (nº 0804271-92.2023.8.20.5300), deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada, para que o plano de saúde autorize o internamento recomendado em laudo médico (atualmente internação urgente para hemotransfusão, diureticoterapia e quimioterapia de urgência), bem como, faz o custeio de todas as despesas de medicamentos, insumos e demais que forem decorrentes desta internação e por recomendação médica, pena de aplicação de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Alega a irresignada não ser parte legítima para figurar no processo, pois o contrato de plano de saúde não é mantido entre as litigantes e a agravante não integra o grupo econômico.
 
 Aduz que a obrigação imposta não está prevista no pacto ou em lei, esvaziando a ação em caso de cumprimento, bem assim, havendo risco de dano inverso ante a onerosidade do serviço.
 
 Pede a suspensão do decidido e o final provimento do inconformismo para afastar a manifestação atacada.
 
 Intimado para falar sobre o não conhecimento do recurso (Id 20679806), pugnou pelo seu recebimento (Id 21190321). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
 
 O art. 1.015, CPC diz ser cabível Agravo de Instrumento apenas contra as decisões interlocutórias de primeiro grau que versem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Pois bem.
 
 O STJ tem posicionamento claro e recente acerca do não cabimento de agravo de instrumento que visa o reconhecimento da ilegitimidade passiva, visto que a previsão do inciso VII acima consignado dá permissão apenas nos casos em que há efetiva exclusão de litisconsorte, jamais na sua negativa ou ordem de inclusão, conforme a ementa abaixo: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
 
 ABRANGÊNCIA.
 
 REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
 
 Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1724453/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, pois, não comporta conhecimento a parte do apelo suplantada apenas no reconhecimento da ilegitimidade de parte.
 
 Quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela antecipatória pela agravada, recordo, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, ser necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Transcrevo a previsão normativa: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem. É sabido que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 No caso dos autos, a recorrida (69 anos) foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastático (Id 103431472 da origem), sendo indicada a internação de urgência da paciente (Id 103431473), transfusão sanguínea, entre outros procedimentos.
 
 Todavia, o serviço foi negado ante a justificativa de suspensão do plano da recorrida (Id 103431474).
 
 Diante desse quadro, tendo em mente a ausência de confronto ao fundamento exordial de que a autora mantém os pagamentos em dia e não foi previamente notificada do cancelamento ou suspensão do pacto (obrigação expressa do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998), não há como acolher a tese recursal de não preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito liminar.
 
 Bom registrar inexistir notícia de que o tratamento vindicado não está previsto na lista de procedimentos mínimos obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de plano de saúde, além disso, é inafastável a urgência da medida, dada a gravidade do estado de saúde relatado pelo profissional de saúde que acompanha a paciente.
 
 Por fim, anoto que a solidariedade entre as entidades que constituem o Complexo da Unimed no Brasil é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em negativa de cobertura sobre o argumento da ausência de responsabilidade ante a teoria da aparência.
 
 Trago precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COOPERATIVA DE MÉDICOS.
 
 UNIMED.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
 
 A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
 
 A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA.
 
 CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
 
 O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Em face desses argumentos, recebo parcialmente o recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
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                                            13/09/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 16:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/09/2023 10:45 Outras Decisões 
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                                            01/09/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 01:46 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0809334-90.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PARTE RECORRIDA: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, intime-se a agravante para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por supressão de instância e não cabimento de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade de parte no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
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                                            02/08/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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