TJRN - 0874634-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874634-60.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE AMARO DE SOUZA LIMA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência movida por Maria José Amaro de Souza Lima em face do Banco Itau S/A Menciona que recebe seu benefício de aposentadoria pelo INSS, e observou que estavam sendo descontadas parcelas no valor R$ 25,01, desde 02/2023, referente ao empréstimo no valor de R$ 949,74, parcelado em 84 vezes, cédula de crédito n°0017212958720230120C, e outro desconto pelo banco de mandado de R$ 316,, desde 02/2023, referente empréstimo no valor de R$ 14.465,83, com pagamento em 84 vezes, referente à cédula de crédito de nº 0004976004420230105C , sem sua autorização.
Defende que nunca celebrou negócio jurídico algum com o demandado.
Aduz que até o momento já teve descontado o valor de R$ 20.512,20.
Pede a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de pensão, referentes ao contrato celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do negócio jurídico, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles há múltiplos financiamentos, originados de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais.
No caso em debate, observa-se que a demandante possui outros empréstimos, além dos que estão sendo discutidos judicialmente, conforme análise do extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 162645771).
Ademais, percebe-se que a demandante não esclareceu se foi depositado algum valor em sua conta referente aos citados empréstimos consignados, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Ainda, a demandante informou que os empréstimos tiveram início no ano de 2023, mas somente agora ajuizou a presente ação, o que demonstra a inexistência da urgência defendida.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.C.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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