TJRN - 0880292-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880292-70.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MARIA DO SOCORRO AZEVEDO.
Em ID 156616649, foi deferido o pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento da dívida, formulado pelo Município de Natal.
Em ID 158663115, a parte executada peticionou, requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias, em razão do parcelamento do débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, em razão do parcelamento do débito exequendo.
Com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Logo, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio,
por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição.
In casu, verifica-se que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 27/06/2025, após o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (10/06/2025), motivo pelo qual incabível a liberação do montante objeto de constrição.
Por derradeiro, as partes requereram a suspensão da execução fiscal, em virtude do parcelamento realizado.
Desse modo, há de se observar a incidência do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional ao caso sub judice, que assim dispõe, in verbis: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (….) VI – o parcelamento.
De rigor, portanto, a suspensão da presente execução, pelo prazo do acordo administrativo.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio das quantias penhoradas e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, pelo prazo do parcelamento realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:08
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO AZEVEDO
-
02/09/2025 12:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:33
Juntada de termo
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/06/2025 11:49
Juntada de termo
-
10/06/2025 11:47
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:00
Outras Decisões
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
03/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:33
Outras Decisões
-
19/09/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
19/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826543-36.2025.8.20.5001
Maria Neide Medeiros Jacome
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 09:08
Processo nº 0808426-79.2013.8.20.0001
Elizabete Martins de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2013 10:05
Processo nº 0803591-91.2025.8.20.5121
Tiago Raimundo da Fonseca
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 09:24
Processo nº 0821415-11.2025.8.20.5106
Izabel da Conceicao Silva Freire
Banco Bmg S/A
Advogado: Miqueias Nunes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 10:24
Processo nº 0815163-69.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Ilhas do Atlantic...
Elijunior Rodrigues Paulo
Advogado: Rellyson Ramon Lopes Alencar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 18:57