TJRN - 0801235-29.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0801235-29.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0845488-71.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA COSTA contra decisão interlocutória (Id. 161189643) proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0845488-71.2025.8.20.5001, promovida em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para reconhecer a nulidade das questões nº 11, 13 e 14 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professora de Pedagogia – Educação Especial, organizado pela FGV, com consequente recontagem da pontuação da autora e sua eventual reclassificação no certame, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final da presente ação.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito, por envolver matéria de mérito da banca examinadora.
Ainda, sustenta que as questões 11, 13 e 14 da prova objetiva apresentam vícios materiais evidentes e erros grosseiros de formulação e correção, não se tratando de mera divergência interpretativa, mas de flagrante ilegalidade.
Acrescenta que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, autos paradigmas RE 632.853/CE, que admite a atuação do Judiciário em casos de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade, como ocorre no presente caso, em que há incompatibilidade entre os textos apresentados e os gabaritos oficiais, violando o princípio da vinculação ao edital, corolário do princípio da legalidade, aos quais se submete da Administração Pública.
A parte agravante requereu a concessão de tutela antecipada da pretensão recursal, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja declarada a nulidade das questões nº 11, 13 e 14 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professora de Pedagogia – Educação Especial, regido pelo Edital da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, com a consequente recontagem da pontuação e eventual reclassificação da candidata no certame, assegurando sua continuidade nas fases seguintes ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da ação.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso a agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao initio litis, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida, uma vez que o magistrado de origem apreciou de forma fundamentada as provas até então produzidas no curso do feito, adotando o convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Com efeito, verifica-se que o subitem 9.5 do Edital nº 01/2024 da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, para provimento de cargos do Magistério Público, estabelece que a prova objetiva será composta por 65 questões de múltipla escolha, cada uma com 5 alternativas, indicadas pelas letras de ‘A’ a ‘E’, sendo apenas uma resposta correta para cada questão.
Há, ainda, previsão editalícia no subitem 9.5.2, de que as questões da prova objetiva serão elaboradas com base no conteúdo programático constante do Anexo I do edital, assegurando a correção conforme os parâmetros previstos no certame.
Ademais, o item 14.4.4 do referido edital dispõe que, quando a análise de recurso resultar na anulação de questão da prova objetiva, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos participantes do certame, garantindo isonomia e respeito aos princípios do concurso público.
Cabe aclarar que, embora o agravante afirme que a anulação da questão a colocaria em uma melhor posição dentre os candidatos habilitados para próxima fase do certame, esta anulação significa requalificar diversos concorrentes, sem garantir permanência dos que já se encontram classificados e nem a inclusão da agravante.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, pacificou o entendimento no sentido de que só de modo excepcional permite-se ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que se encontra previsto no Edital, nos termos do RE 1280702, abaixo descrito.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público.
Possibilidade, em casos excepcionais.
Análise das questões e respostas da prova aplicada e do conjunto fático-probatório da causa.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1280702 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). (Grifo feito).
Em exame preliminar, observa-se que não se requer a análise de compatibilidade da questão com o Edital do concurso, porém, sua análise quanto ao conteúdo que possa representar alguma violação, p. ex., vícios materiais evidentes e erros grosseiros de formulação e correção.
Ocorre que, em liminar, fica prejudicada essa análise mais aprofundada e específica da questão do concurso.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 49896-RS, entende que a possibilidade de nulidade da questão de concurso ocorre quando houver grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – a constituir flagrante ilegalidade apta a ensejar o decreto de nulidade, e essa hipótese, frise-se, não se identifica, à primeira vista, nesta fase processual.
Por outro lado, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, norma essencial regente dos concursos públicos, que coíbe tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, afigura-se pouco sensato, em juízo sumário do exame de liminar, determinar a anulação de questão de prova, na ausência de manifesta ilegalidade do mérito administrativo.
Ademais, é preciso compreender que tal anulação gera efeito erga omenes aos concorrentes do certame, e não apenas em face de um candidato, e a possibilidade de atingir direitos e ferir o princípio da isonomia é gritante, o que demonstra a inviabilidade jurídica de fazer a reclassificação, almejada pela agravante em liminar, até para não afrontar a máxima da separação dos poderes, como vem decidindo o STJ.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 05/06/2014, T1, DJe 15/10/2014). (Grifo feito).
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, vista ao Órgão Ministerial.
Oficie-se ao Juízo singular, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, conclusos, imediatamente, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em Substituição Legal -
04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:43
Juntada de Ofício
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03/09/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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