TJRN - 0875767-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de WILDEMILLA FERREIRA DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0875767-40.2025.8.20.5001 AUTOR: WILDEMILLA FERREIRA DE ARAUJO e outros PARTE RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” proposta por WILDEMILLA FERREIRA DE ARAÚJO e RAFAEL LUCAS ARAÚJO DE MELO (menor), em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em suma, alega a parte autora a abusividade dos critérios de coparticipação e dos reajustes perpetrados, pela parte ré, nas mensalidades de seu plano de saúde, bem assim a indevida negativa ao fornecimento, ao autor menor, da realização integral de terapias de ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e psicomotricidade, a pretexto de “falta de profissionais credenciados” – sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais: a) a declaração da nulidade da cláusula de coparticipação; b) a abusividade dos reajustes aplicados a partir de agosto/2024, declarando-os nulos por ausência de base atuarial transparente; c) a determinação que os reajustes das mensalidades sejam limitados aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares; e, d) restituição em dobro por supostos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual, sob o fundamento de “causa de pedir prejudicial à destes autos” – sic entre este feito e a ação de nº 0807423-26.2025.8.20.5124, entendeu haver entre eles conexão, e declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação para este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Deitando raízes na balizada lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Na casuística, ao contrário do alegado pelo referido Juízo da Comarca de Natal, entendo que o pedido formulado nesta ação não interfere nos autos de nº 0807423-26.2025.8.20.5124, pois, ainda que ambas as ações envolvam partes semelhantes e a mesma relação contratual, é forçoso reconhecer que a causa de pedir e pedidos de cada demanda ostentam clara distinção.
Com efeito, o presente feito trata-se de típica ação revisional (de critérios contratuais e reajustes aplicados), enquanto aquela ação vindica obrigação de fazer em virtude de negativa de fornecimento de terapia em ambiente natural ao autor infante, em que a ré UNIMED NATAL o faz por entender que não está ele previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Nessa linha, por mais que, neste feito, também haja alegações autorais de recusa ao fornecimento, ao autor menor, da realização integral de suas terapias, a causa sequer tem como gênese o mesmo fundamento, mas justificativa de “falta de profissionais credenciados” – sic, conforme sobressai nítido da inicial destes autos.
De mais a mais, ainda que a hipotética não concessão do reconhecimento da abusividade de valores defendida pela autora, nestes autos, pudesse resvalar no reconhecimento de seu inadimplemento contratual junto à ré (o que dependeria, ao meu sentir, de provocação da parte demandada em sede reconvenção), isso não teria o condão de interferir em eventual manutenção de tratamento naqueles autos, notadamente, porque no processo de nº 0807423-26.2025.8.20.5124 sequer foi concedida a tutela de urgência, por entender este Juízo que o custeio de terapia com atendente terapêutica em ambiente escolar extrapola os limites contratuais, inexistindo correlação entre a natureza do contrato celebrado entre as partes e a obrigação da demandada de cobrir referida despesa.
Como se vê, não há identidade e tampouco semelhança entre os fatos narrados e pedidos em uma e outra ação, tampouco prejudicialidade externa que justifique o julgamento conjunto dessas contendas.
A título de reforço, consigno não se tratar a situação de hipótese de juízo aleatório, dado que uma das demandadas possui domicílio na Comarca de Natal.
Além disso, a tramitação deste feito no juízo originário sequer trará prejuízo à parte autora, a qual, apesar de residir na Comarca de Parnamirim, preferiu demandar em foro diverso do seu domicílio, renunciando tacitamente à prerrogativa que lhe é conferida pela legislação consumerista, o que, por óbvios e incontestáveis motivos, o faz, certamente, por não vislumbrar qualquer dificuldade de acesso à justiça.
Ante o exposto, em atenção ao princípio do juiz natural, na conformidade do art. 66, II, c/c arts. 951 e 953, todos do CPC, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o fim de ser declarado competente a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, servindo a presente decisão de ofício, remetendo-se cópia dos presentes autos e observando a regra do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:47
Suscitado Conflito de Competência
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08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Declarada incompetência
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04/09/2025 20:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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