TJRN - 0820302-70.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0820302- 70.2022.8.20.5124 Partes: EDNA GREGORIO ROMAO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA GREGORIO ROMAO em face do Estado do Rio Grande do Norte (Id.92894014).
A Fazenda Pública não impugnou os cálculos, apesar de intimada (Id.145256648). É o relatório.
No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se incontroversos os valores executados.
Em consequência disso, devem ser homologados, consoante previsão contida no § 3º, inciso II, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, por se tratar de interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo os cálculos apresentados (Id. 92894016) e determino, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV no valor de R$ 9.734,19, em favor da parte exequente.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o contrato de honorários advocatícios anexado ao Id. 92894015, defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o montante acima referido devido à parte exequente, no percentual de 20 % ( vinte por cento), para SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Com relação à verba devida a(o) advogado(a), não deve haver incidência de desconto relativo ao imposto de renda, por ocasião da liquidação da RPV, considerando tratar-se de sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme extrato estampado no Id.155106841, e art. 85 § 15, do CPC, c/c art. 13, da LC nº 123/2006.
Sem custas processuais.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução acima homologado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Tema 1190 do STJ).
Para evitar duplicidade de pagamentos, comunique-se ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000) e ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (autos nº 0851130-30.2022.8.20.5001) acerca da presente sentença.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:37
Desentranhado o documento
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09/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/12/2024 14:54
Outras Decisões
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09/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/10/2023 21:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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25/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:42
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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