TJRN - 0801427-10.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801427-10.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREICE KELLI GOMES DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como GREICI KELLI GOMES DA SILVA ANDRADE REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As alegações da parte demandante, em confronto aos documentos acostados à inicial, são suficientes para a procedência do pedido.
O serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Além disso, a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público, é clara ao caracterizar serviço adequado: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O direito da parte autora está comprovado e decorre da sua tentativa para ligação nova de água na sua propriedade, conforme documentos juntados aos autos, bem como do fato de haver ligação feita pela CAERN em residências vizinhas, a poucos metros da propriedade da parte autora.
Não ignoro as disposições previstas nos arts. 11 e 13, do Decreto Estadual nº 8.079/81, que regulamenta os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário no Rio Grande do Norte, muito menos as previsões constantes nos art. 44 e 45, da Resolução n° 02/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), os quais preveem a possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN.
Vejamos: “Art. 11 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981).
Os órgãos da Administração Direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as suas respectivas fundações, ficam obrigados a custear as despesas de remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de água e esgotos, em consequência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com a sua autorização.
Parágrafo único.
No caso de proprietários particulares, as despesas com os serviços referidos neste artigo são por estes custeadas.
Art. 13 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981).
As despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusivas do interessado, desde que atendido o disposto no artigo 16.
Art. 44 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP).
O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e de informar ao interessado, por escrito, com protocolo de recebimento, o prazo para conclusão das obras de redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 12, quando: I - inexistir rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em frente ou na testada da unidade consumidora a ser ligada; II - a rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações.
Art. 45 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP).
Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, o prestador de serviços terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para iniciar as obras, desde que exista viabilidade técnica e financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.
Parágrafo único.
Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser justificada”.
Ocorre que a requerida não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços, os quais, destaque-se, nos termos dos dispositivos acima citados, só seria necessária na hipótese da obra não se encontrar dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, hipótese sobre a qual a demandada nada disse.
Dessa forma, a parte ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo que o pleito é procedente, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período.
Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população.
A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
No caso, considerando que a parte autora estava sem fornecimento de água, serviço essencial e indispensável à vida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em igual sentido são os precedentes recentes da 2ª Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ÁGUA.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DO HIDROMETRO.
ALEGADA FALTA DE INFRAESTRUTURA PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERIDA EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA RÉ QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS.
DEMORA DESARRAZOADA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA DO IMÓVEL.
PEDIDO EM 30/03/2022 (ID. 27583565).
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. ÁREA URBANIZADA.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
PRESENÇA DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OITO MESES SEM PERSPECTIVA DE RESOLUÇÃO.
INSTALAÇÃO APENAS EM 22/12/2022 (ID. 27584677).
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. ÍNDICE INPC.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– Apesar da requerida alega a existência de inviabilidade técnica e necessidade dos autores arcarem com as despesas de instalação de ramal de extensão de água, constata-se que não comprovou tal tese, inclusive, instalou o serviço de água 08 meses depois do pedido (Id. 27584677).
Dessa maneira, ausente justificativa plausível para tal demora (8 meses), subsidiando assim, a manutenção da condenação em danos morais.– A correção monetária incidente sobre as verbas indenizatórias deve ser calculada pelo INPC, por ser este o índice que melhor reflete a recomposição da moeda.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805711-75.2022.8.20.5101, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DO RAMAL DE ÁGUA DA UNIDADE AUTORAL, EM MAIO/2023.
PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA RÉ.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA DE EXTENSÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ATÉ O LOTEAMENTO ONDE A UNIDADE ESTÁ INSTALADA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR EM SETEMBRO/2023.
UNIDADE QUE PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE 04 MESES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA CAERN.
ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA DA LIGAÇÃO DE ÁGUA POR AUSÊNCIA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA LOCALIDADE.
AFIRMAÇÃO DE QUE A EXTENSÃO DE REDE É RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO QUE APROVOU O LOTEAMENTO.
REQUER O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO, ESPECIALMENTE MEDIANTE SUBTERFÚGIOS INCONGRUENTES.
CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONSUMIDOR QUE PERMANECEU QUATRO MESES SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Em que pese o recorrente afirmar que a ligação do ramal de água não se deu em tempo hábil devido a ausência de rede de distribuição no local, tem-se que os prepostos da empresa ré sequer compareceram ao imóvel para verificar e atestar tal situação.
Demais disso, infere-se que a ligação do ramal de água da unidade autoral foi prontamente efetivada após a decisão liminar proferida pelo Juízo monocrático, o que afasta a ideia de impossibilidade técnica apontada pela ré. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814742-16.2023.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024)" III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) ,e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 07:52
Juntada de réplica
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2025 11:33
Juntada de ata da audiência
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/08/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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23/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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