TJRN - 0803457-83.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803457-83.2024.8.20.5126 AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária Coletiva, com pedido de tutela evidência, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, na qualidade de substituto processual de todos os servidores do magistério municipal, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
O Sindicato autor alega que: a) o Município deixou de repassar os valores descontados a título de mensalidade sindical associativa dos servidores filiados ao sindicato, totalizando um débito de R$ 71.220,54 no período de 2017 a 2024; b) o Município tem a obrigação de efetuar o repasse mensal da contribuição sindical associativa, conforme autorização expressa dos servidores; c) o Município cometeu o crime de apropriação indébita ao descontar os valores dos servidores e não repassá-los ao sindicato.
Diante disso, o Sindicato autor requereu (pág.08, id. 136535936): a) a concessão de tutela de evidência para determinar ao Município que efetue o repasse mensal dos valores descontados dos servidores filiados; b) no mérito, a condenação do Município a proceder o repasse mensal dos valores descontados; c) o pagamento dos valores descontados e não repassados no período de 2019 a 2024, no montante de R$ 58.731,44; d) a apuração do crime de apropriação indébita, com a intimação do Ministério Público; e) a citação do Município para contestar a ação; f) a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios; g) a isenção do adiantamento de custas, emolumentos e outras despesas.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, especialmente: a) Levantamento anual – ativo circulante (id. 136535945); b) Ofício à Secretária Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi/RN (id.136535946 e id. 136535947); c) Ofício ao Prefeito Constitucional Municipal de São Bento do Trairi/RN (id.136535948). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o Sindicato autor requereu (pág.08, id. 136535936) a concessão de tutela de evidência para determinar ao Município que efetue o repasse mensal dos valores descontados dos servidores filiados.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;.
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, a concessão liminar da tutela de evidência será deferida quando: a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso dos autos, as alegações autorais não estão comprovadas por meio dos documentos.
Isso porque, embora a parte autora apresente “a) Levantamento anual – ativo circulante (id. 136535945); b) Ofício à Secretária Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi/RN (id.136535946 e id. 136535947); c) Ofício ao Prefeito Constitucional Municipal de São Bento do Trairi/RN (id.136535948)”, que podem indicar o descontos sindicais realizados pelo município demandado nos vencimentos dos associados no período indicado na inicial, tais documentos não comprovam, de fato, que o ente público réu deixou de efetuar os repasses, consoante alegado na exordial.
Ainda que assim não fosse, tendo em vista que o pleito antecipatório visa a realização de pagamento pela Fazenda Pública, tem-se que o referido provimento encontra óbice no art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/1992, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realizada conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré (caso não tenha habilitação no PJe, por meio de mandado, via oficial de justiça), para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Por fim, ressalto que: Em relação às INTIMAÇÕES das partes, a Secretaria deverá observar as determinações contidas na Portaria Conjunta nº 23/2025 (Presidência/CGJ/TJRN – disponibilizada no DJE no dia 05.08.2025), ou seja (resumo): a) intimações judiciais sejam, sempre que tecnicamente viável e juridicamente admissível, realizadas por meio eletrônico; b) é obrigatória a verificação prévia da possibilidade de intimação eletrônica (antes da adoção de diligência presencial), seja por meio: 1) do domicílio judicial eletrônico; 2) de endereço eletrônico indicado nos autos; ou 3) de meios tecnológicos autorizados judicialmente.
Ademais, para fins da Portaria Conjunta nº 23/2025, a utilização do aplicativo WhatsApp representa, salvo melhor juízo, um meio tecnológico autorizado judicialmente, a ser cumprido, preferencialmente, por Oficial de Justiça.
Em relação às INTIMAÇÕES e às CITAÇÕES das partes, a Secretaria deverá observar: I - as determinações contidas na Resolução nº 455/2022 (CNJ, com as alterações das Resoluções 569/2024 e 624/2025 e demais), que regulamenta, entre outras coisas, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (criados pela Resolução CNJ nº 234/2016); e II - as determinações contidas no Provimento 01/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, que dispõe sobre a publicação dos atos judiciais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e sobre a citação e intimação pessoal, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI em 01/04/2025.
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14/04/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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