TJRN - 0811824-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811824-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAN JUVENCIO DA CAMARA NETO, YLANA MANOELLA MEDEIROS DA SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
OSMAN JUVENCIO DA CAMARA NETO e YLANA MANOELLA MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente demanda contra LATAM LINHAS AEREAS SA, através da qual aduziu, em síntese: uma viagem internacional ao Chile informaram que no trecho de ida ocorreu tudo devidamente bem.
Ocorre que, para sua completa surpresa e frustração, no trecho de volta, último trecho da viagem – que compreendia o voo São Paulo/Natal, previsto para o dia 01 de julho de 2025, às 16h00min – que os requerentes enfrentaram uma série de transtornos graves, ocorreu falha na conexão, o que culminou na perda do voo final, gerando, assim, dano extrapatrimonial aos autores.
A empresa ré contestou.
Preliminarmente alega a recusa expressa quanto a adoção do “juízo 100% digital” no presente caso.
Rejeito a preliminar uma vez que a impossibilidade técnica ou instrumental deve ser justificada, além de comprovada e, com fulcro na resolução 345 do CNJ, e no art. 246 do Código de Processo Civil, o qual adota como medida preferencial para a citação os meios eletrônicos e obriga as empresas com atuação em território Nacional a os manter atualizados, nos sistemas de processo em autos eletrônicos, os dados cadastrais.
Nesse contexto, penso que a deficiência técnica alegada pela requerida e não comprovada, não tem o condão de fazer retroceder os avanços tecnológicos implementados ao processo civil judicial, que tem como corolário os princípios da eficiência e efetividade processual.
Ademais, o juiz 100% digital garante a efetivação do acesso à justiça, bem como visa à celeridade e economia processual, não havendo um motivo plausível para a sua recusa.
Segue alegando, a parte ré, em sua peça defensiva, em síntese, no mérito, que a antecipação do voo se deu por problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave, justificando a ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais, em razão da configuração da excludente de responsabilidade.
Passo à análise do mérito.
No mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - os autores enquanto destinatários final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço - analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Assim, compulsando aos autos, é nítido que a perda do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelos consumidores, acarretando sensações de desconforto, angústia e insegurança.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de manutenção não programada não se sustenta, haja vista que tal circunstância é considerada fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco-proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas.
Pois bem, no caso em tela é nítido que houve alteração unilateral da companhia aérea, o que gerou a perda de tempo dos autores, os quais tiveram sua chegada, no destino final, atrasada, o que deve ser considerado um grave aborrecimento.
Dessa maneira, considerando as informações prestadas pelos autores e ré, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apontadas à exordial.
Presumo pela efetiva falha na prestação do serviço, em virtude da perda do voo e do horário de chegada no destino final, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos e cancelamento no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. [...] Não afasta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso/perda do voo a alegação de evento inevitável, (cancelamento/antecipação de voo por companhia terceira, sendo esta a responsável pela reacomodação), tendo em vista a parceria entre as companhias, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade, sendo a empresa ré a responsável pela falha na prestação do serviço.
Consoante se depreende: “1.
A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria).
A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (RE 636331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3.
A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
A indenização (compensação) a título de danos morais,
por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: ‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.’ 5.
As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6.
A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. “ Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Desse modo, considerando as informações prestadas pelos autores, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apontadas à exordial, presumindo pela efetiva falha na prestação do serviço, em virtude da perda do voo, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
Caracterizando assim, o dano material sofrido pelos autores.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (falha na prestação de serviço, antecipação de voo, perda de hospedagem, descumprimento contratual e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago. É importante lembrar que a natureza dessa indenização é diferente daquela por danos materiais.
Enquanto no dano patrimonial há sempre como se aferir equivalência, no extrapatrimonial apenas resta, como meio de se impedir o injusto, o arbitramento de um valor pecuniário, servindo este não como modo de purgar o infortúnio, mas como meio de gerar uma felicidade, tentando-se, destarte, equilibrar a relação.
Além do caráter compensatório, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais possui também caráter inibitório, devendo o magistrado, ao fixar o valor, arbitrar um montante suficiente para inibir novas práticas anti jurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar, a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:26
Juntada de réplica
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:35
Desentranhado o documento
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05/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/08/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ROTA DO SOL VEICULOS LTDA em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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