TJRN - 0802047-19.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802047-19.2025.8.20.5105 AUTOR: CRISTIANA DOS SANTOS RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO De início, registro não haver, na presente demanda, pleito atinente à antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Examinados os autos, não se divisam elementos que infirmem a presunção legal de necessidade para a concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º).
Assim, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, ressalvada, todavia, a possibilidade de ulterior revogação ex officio, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/50, em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, cumpre ao magistrado designar audiência preliminar de conciliação ou de mediação, ato inaugural do processo civil comum.
Determino, pois, o aprazamento da audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a parte autora e citada a parte demandada.
Atente-se, para tanto, ao contato telefônico informado na inicial.
A citação far-se-á por mandado, devendo o ato ser cumprido até 20 (vinte) dias antes da data aprazada.
Advirto as partes de que lhes incumbe comparecer pessoalmente à audiência, ou, se representadas, que o sejam por mandatário munido de poderes específicos para transigir.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se o infrator à sanção pecuniária de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou sobre a vantagem econômica pretendida.
Mais: cientifique-se o demandado de que, uma vez realizada a audiência, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da conciliação (CPC, art. 335, I).
Se, contudo, o feito vier a ser retirado de pauta, deverá ser intimado de imediato para apresentação da contestação, em igual prazo.
Apresentada a contestação, e caso nela se alegue preliminar ou se sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em todos os atos, observará a Secretaria o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Por fim, com ou sem contestação, ou, ainda, após a manifestação do autor sobre a resposta do réu, se for o caso , faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Determinada a citação de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI
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22/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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