TJRN - 0812170-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0812170-88.2025.8.20.5004 Parte autora: FELIPE DE SALES AIRES Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FELIPE DE SALES AIRES ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) no dia 14/06/2025, possuía voo marcado com a companhia ré, com partida prevista para as 16h30min, com origem no aeroporto de Fernando de Noronha; II) apenas às 16h30min foi informado por uma tripulante da Azul que o voo havia sido cancelado, sob alegação de mau tempo, e que deveria se dirigir ao guichê da empresa para regularização da situação; III) se encaminhou à fila de atendimento da Azul e nela permaneceu até às 22h, sem qualquer tipo de assistência, visto que todas as lojas, quiosques e restaurantes do aeroporto encerraram suas atividades às 17h, tornando inviável a compra de qualquer produto no local; IV) posteriormente, recebeu voucher com código inválido ou inexistente, necessitando realizar gastos para sua própria alimentação; V) O cancelamento abrupto do voo, a falta de informações claras, a omissão da ré quanto à assistência material devida, a emissão de voucher inválido e os transtornos com as conexões subsequentes foram suficientes para gerar abalo extrapatrimonial.
Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 174,29 (cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, bem como condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito em razão da excludente de responsabilidade, narrando que o atraso do voo decorreu de caso fortuito por condições meteorológicas desfavoráveis. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 157490384), assim como o atraso do voo que acarretou relevante atraso para chegada ao destino final, confessado expressamente pela companhia aérea em sede de contestação.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de condições climáticas não se sustenta, haja vista que tal circunstância é considerada fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Quanto aos danos morais, registra-se que o atraso/cancelamento de voo por si só, não é capaz de ensejar abalo extrapatrimonial.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da quebra do planejamento, a alteração de agenda, ausência de assistência material adequada, gerou sensações de angústia, impotência e insegurança pelo cancelamento unilateral do voo, restando claro todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar cancelamento de voo por condições climáticas: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120024-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...]Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No que se refere aos danos materiais, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo restou configurada, notadamente pela emissão de vouchers de alimentação inválidos, circunstância que obrigou o autor a arcar com despesas próprias para garantir o mínimo necessário durante o período de espera.
Tal situação caracteriza dano material indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil, o qual dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Cumpre destacar que a ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica o ponto relativo aos vouchers inválidos e às despesas suportadas pelo autor.
Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica importa em presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, tornando-os incontroversos no presente feito.
Dessa forma, reconhecida a falha do serviço e diante da inexistência de contraprova eficaz, é devida a procedência do pedido de restituição dos valores despendidos pelo autor a título de alimentação, como reparação material diretamente vinculada ao inadimplemento contratual da companhia aérea, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 174,29 (cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE DE SALES AIRES em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 02/09/2025 09:52