TJRN - 0808962-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808962-96.2025.8.20.5004 Parte autora: YAGO RIBEIRO BEZERRA Parte ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e outros SENTENÇA Narra o autor que em 18/03/2025 recebeu e-mail do SERASA informando a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a pedido da ré CREDIPOL, em razão de suposta dívida no valor de R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos) vinculada ao contrato CCO112836.0.
Alega que jamais foi notificado sobre tal débito, que não utiliza a conta bancária em questão e tampouco contratou serviços financeiros que pudessem justificar a cobrança.
Afirma que a instituição ré retirou a negativação inicial, o que evidencia o reconhecimento da cobrança indevida, mas reincidiu na conduta, promovendo nova negativação.
Sustenta que a empresa Mandacaru Viagens e Turismo, da qual não faz parte desde 02/02/2023, foi notificada sobre a dívida, tendo esta declarado formalmente inexistir qualquer débito.
Ressalta que a situação impactou diretamente seu score de crédito, prejudicando sua imagem, sua reputação no mercado financeiro e inviabilizando aprovações de crédito.
Afirma que, por conta disso, teve compras recusadas em estabelecimentos comerciais, passando por constrangimentos e humilhações, apesar de sempre ter honrado suas obrigações financeiras.
O autor enfatiza que é o único provedor de sua família e que tais negativas injustas comprometem não apenas sua integridade financeira, mas também a segurança e o bem-estar de seus dependentes.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Houve a concessão do pleito liminar (Id. 152370467).
Em contestação, a ré SERASA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como depositária de informação, atribuindo a responsabilidade pelas solicitações de inclusão e de exclusão de dívidas em seu cadastro de inadimplentes à empresa credora.
No mérito, defende que as dívidas questionadas não constam anotadas e afirma ter comunicado previamente o autor acerca dos débitos que seriam inseridos no sistema.
Diz ter agido em exercício regular do direito, pelo que inexiste o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a requerida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em contestação, defende que as correspondências enviadas ao autor decorreram de saldo devedor vinculado à empresa da qual era sócio e avalista, ressaltando que sua responsabilidade solidária o equipara ao devedor principal.
Aduz que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes é legítima, não havendo qualquer irregularidade no procedimento.
Alega que as comunicações tiveram apenas caráter informativo e preventivo, não havendo prova de efetiva negativação, já que a obrigação foi regularizada pela empresa.
Afirma, assim, que agiu no exercício regular de um direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, o autor reafirma as alegações iniciais, destacando a corresponsabilidade da ré SERASA/SA, e sustenta desconhecer a origem do débito negativado, impugnando os documentos juntados aos Ids. 158664498 e 158664500, alegando que foi induzido a assinar sem plena compreensão do que se tratava e que não houve entrega de qualquer via física ou digital destes, ter havido vício de informação.
Por fim, reitera os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SERASA S/A, porquanto, na qualidade de administradora de banco de dados de proteção ao crédito, possui legitimidade para figurar no polo passivo, foi também atribuída a ela anotação irregular.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando a documentação apresentada verifico que a parte ré CREDIPOL juntou “cédula de crédito bancário” (Id. 158664498), assim como “proposta de adesão de seguro prestamista” (Id. 158664500), em que constam assinaturas do demandante, não impugnada sua autenticidade, o que evidencia satisfatoriamente ter havido anuência às condições e à prestação de garantia pessoal, na qualidade de sócio avalista, às operações vinculadas à sociedade empresária que então integrava.
Entendo, assim, que tais documentos são válidos e regulares, não havendo qualquer prova ou elemento concreto que aponte fraude ou vício de consentimento.
A simples alegação do autor de ter sido “induzido a assinar” não se mostra suficiente, pois carece de respaldo mínimo em provas, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Logo, restou comprovada a origem legítima do débito e a legitimidade do crédito apontado, não tendo sido provado pelo autor que à época da restrição inexistia a dívida.
A simples retirada do sócio avalista da sociedade, por meio da transferência de suas quotas sociais para terceiro, por si só, não lhe retira a responsabilidade como garante da dívida, a qual somente ocorrerá mediante previsão expressa da desobrigação na alteração contratual e de comunicação formal à credora acerca da revogação do aval prestado.
Assim, não havendo nos autos indícios de que a obrigação discutida seja posterior à retirada ou de que tenha havido anuência do credor à não responsabilidade do avalista, subsistia a obrigação do autor pelo pagamento do débito objeto da cobrança.
Verifica-se, ainda, no que tange à SERASA, que houve notificação prévia encaminhada ao requerente, tanto por e-mail quanto por correspondência (Ids. 152369693, 152369695, 152369696, 152369700 e 154771930) antes da inscrição.
Assim, não há falha imputável ao órgão de proteção ao crédito, que apenas cumpriu a determinação legal (art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ).
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação moral.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Revogo a decisão liminar proferida no Id. 152370467.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita (artigo 98 CPC).
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de YAGO RIBEIRO BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:17
Juntada de réplica
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24/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 21:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de YAGO RIBEIRO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 08:21
Juntada de réplica
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24/06/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Serasa S/A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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