TJRN - 0809885-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:39 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809885-10.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: DOUGLAS STENIO DE SOUZA FONSECA e NADJALINI RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
 
 Ademais, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora cumpra as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC): a) esclareça o estado civil dos confinantes, incluindo os respectivos cônjuges, se houverem, no polo passivo, qualificando-os; b) comprovar o valor venal do bem, para fins de verificação da regularidade do valor inicialmente atribuído à causa (art. 456, I, do Código de Normas da Corregedoria do TJRN), o que poderá ser realizado mediante juntada da ficha do imóvel existente junto à prefeitura e/ou carnê do IPTU, além de outros documentos que a parte vislumbrar pertinentes, retificando, consequentemente, o valor da causa (art. 292, IV, CPC); Escoado o prazo com manifestação retornem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Decorrido o prazo sem a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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