TJRN - 0801906-83.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801906-83.2024.8.20.5121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, RODRIGO ESCOSSIA DE MELO Polo passivo 1ª Promotoria de Justiça de Macaiba/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Macaíba a fornecer acolhimento ao usuário em Residência Terapêutica ou unidade similar, seja na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada. 2.
O representado, portador de transtorno mental, encontra-se em situação de vulnerabilidade, sem suporte familiar adequado, e já acolhido em instituição voltada ao público infantojuvenil desde 2019, cuja permanência se tornou inadequada após atingir a maioridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de tratamento de saúde imprescindível, incluído nos atos normativos do SUS; e (ii) se a condenação viola os princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível ou da separação dos Poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos para demandas prestacionais na área da saúde foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema 793), sendo legítima a inclusão de qualquer um deles no polo passivo da ação. 5.
No caso concreto, o tratamento requerido está incluído nos atos normativos do SUS, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a aplicação dos requisitos do Tema 106 do STJ. 6.
Não há violação aos princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível ou da separação dos Poderes, considerando que a proteção ao direito fundamental à saúde prevalece sobre interesses econômicos e orçamentários. 7.
A sentença está em conformidade com a Lei nº 10.216/2001 e com a Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde, que regulamentam o acolhimento em Residências Terapêuticas para pessoas com transtornos mentais em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de tratamento de saúde imprescindível, incluído nos atos normativos do SUS, cabendo ao administrado escolher contra qual ente demandar. 2.
A condenação ao fornecimento de tratamento de saúde não viola os princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível ou da separação dos Poderes, quando se trata de assegurar direitos fundamentais.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801906-83.2024.8.20.5121, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 31352262): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, para determinar que: a) O Município de Macaíba/RN, promova a inclusão de Jonas da Silva Cavalcante em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou instituição similar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Caso o Município entenda ser inviável a prestação direta do serviço, deverá adotar as providências necessárias para acionar o Estado do Rio Grande do Norte, observando-se os mecanismos de pactuação e cooperação entre os entes federativos, com o intuito de garantir o atendimento requerido; ou, não havendo alternativas, c) o acolhimento em entidade privada com características similares à residência inclusiva, desde que adequada ao atendimento de suas necessidades ou; d) o acolhimento em abrigo para população adulta, custeando-se cuidadores em período integral diante da impossibilidade de autocuidado por parte do referido cidadão.
Sem custas, por ter sido a ação proposta pelo Ministério Público Estadual e em razão da isenção legal por parte do ente demandado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Nas razões recursais (Id. 31352265), o Município de Macaíba sustenta, em resumo: a) a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo custeio do acolhimento em Residência Terapêutica seria do Estado do Rio Grande do Norte e da União, considerando tratar-se de procedimento de alta complexidade e alto custo; b) não dispor de estrutura ou parceria para realizar tal serviço, limitando-se à triagem e encaminhamento à SESAP; c) que a obrigação imposta comprometeria a política pública de saúde voltada à coletividade, afrontando os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Id. 31352268), o Ministério Público do Rio Grande do Norte refuta os argumentos do apelante, destacando que o Município é o ente mais próximo da população e gestor pleno da saúde, sendo responsável direto pela oferta dos serviços requeridos.
Argumenta que a inexistência de local apropriado no Município não justifica a omissão, especialmente diante da situação de vulnerabilidade do usuário que, após atingir a maioridade, permanece em acolhimento institucional por decisão judicial.
Requer a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31476586), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Macaíba a fornecer o acolhimento do Sr.
Jonas da Silva Cavalcante em Residência Terapêutica ou unidade similar dentre aquelas disponíveis no Estado, seja na rede pública ou, na impossibilidade desta, na rede privada.
A matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vinha apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolvia o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234).
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois se requer tratamento incluído nos atos normativos do SUS.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto no SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso concreto, o Sr.
Jonas é portador de transtorno mental e vem enfrentando situação de negligência há muitos anos, em razão de sua genitora não dispor de condições de auxiliar no cuidado e tratamento do filho e do paradeiro desconhecido do genitor, além da inexistência de outros familiares que possam dar o suporte necessário.
A esse respeito, é válido mencionar que o Ministério Público vem empreendendo um enorme esforço a fim de conferir uma melhor qualidade de vida ao representado, tendo ajuizado a Ação de Acolhimento Institucional nº 0801506-45.2019.8.20.5121, que tramitou na mesma Vara de origem.
Destaco que, no referido processo, foi concedida medida liminar pelo magistrado a quo, determinando o acolhimento institucional do representado, estando o representado acolhido na Associação Macaibense de Acolhimento Institucional desde 23/07/2019.
Ocorre que, em 2020, o representado alcançou a maioridade, sem que a sua vulnerabilidade e as circunstâncias familiares tenham sido modificadas.
Ademais, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, se mostra inadequada a sua permanência em instituição voltada ao acolhimento de crianças e adolescentes.
Com efeito, o art. 5º, da Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental dispõe, in verbis: “Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.
Acerca do assunto, é válido mencionar que a Portaria nº 106/2000, do Ministério da Saúde, que introduz os Serviços Residenciais Terapêuticos no SUS, preceitua, dentre outras regras, as seguintes: "Art. 3º.
Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária". "Art. 8º.
Determinar que cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental".
Dessa forma, entendo que a sentença não deva sofrer qualquer reparo, sendo inconteste o direito do cidadão ao fornecimento do tratamento adequado.
Corroborando o entendimento exposto, destaco precedentes da jurisprudência pátria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECÍFICA.
HISTÓRICO DE SURTOS PSICÓTICOS.
CURADORA SEM CONDIÇÕES DE SUPRIR AMBIENTE ADEQUADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL AMPARADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
NOVO MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL.
INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ABRIGAR O PACIENTE EM LOCAL ESPECÍFICO PARA A DEMANDA, SEJA NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADA, DENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100696-78.2017.8.20.0143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA.
INDIVÍDUO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS, EM SITUAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE LONGA PERMANÊNCIA E QUE NÃO POSSUI SUPORTE FAMILIAR QUE VIABILIZE SUA INSERÇÃO SOCIAL.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
TRATAMENTO PREVISTO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 10.216/2001.
PORTARIA Nº 106/2000, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0804064-82.2022.8.20.5121, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos – Inteligência dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria – Solução encontrada pelo r.
Juízo 'a quo' que equilibra a garantia dos direitos fundamentais do paciente e a sua submissão ao tratamento médico de que necessita – Histórico de internações psiquiátricas que afasta essa medida extrema, sob pena de institucionalização permanente do enfermo – Residência Terapêutica que é medida adequada ao paciente, vez que baseada na sua gradual reinserção no convívio social – Inteligência da Portaria nº 3.090/11 do Ministério da Saúde, dos artigos 5º a 9º, todos da Lei nº 10.216/11 e do Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara – Ausência de violação à separação de Poderes – Inteligência da Súmula nº 65 deste E.
Tribunal – Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que permite a internação compulsória do paciente até que seja disponibilizada vaga em residência terapêutica que está na contramão do movimento antimanicomial que anima a legislação e as políticas públicas tocantes à matéria em apreço – Poder Público que deve disponibilizar a vaga em residência terapêutica pública sob pena de, em caso de omissão, custear o mesmo tratamento em entidade particular – Sentença reformada – Recursos voluntários desprovidos e recurso oficial parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10064629820178260053 SP 1006462-98.2017.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDIDA PROTETIVA – PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE GRAVE QUE POSSUI SITUAÇÃO DE RUA E NÃO CONTA COM SUPORTE FAMILIAR – VULNERABILIDADE – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANIERA SUFICIENTE A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO ENFERMO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE E A DIGNIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS – DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032956-82.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00329568220228160000 Campo Largo 0032956-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 03/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA PARA EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS.
FECHAMENTO DA CLÍNICA CLIVAPA.
MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS.
INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ATINENTES À MATÉRIA.
HÁ DE SER RECONHECIDO O DEVER DO MUNICÍPIO NA IMPLANTAÇÃO DE RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS PARA ACOLHIMENTO DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS E INTERNADOS POR LONGA DATA.
CUMPRIMENTO DA LEI N.º 10.216 /01 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 42 E Nº 44 DO FUNDO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00019746220168190081 202200186313, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESIDENCIA TERAPEUTICA -PESSOA COM INTENSO SOFRIMENTO MENTAL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA CUMULATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinou a inserção da paciente em Serviço de Residência Terapêutica ou Residência Inclusiva.
Vislumbro a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), além do caráter reversivo dos efeitos decisórios.
São requisitos para o acolhimento em residência terapêutica, a comprovação de que o indivíduo é portador de transtornos mentais, egresso de internações psiquiátricas de longa permanência e que não possua suporte social e laços familiares que viabilizem sua inserção social.
Uma vez configurados os requisitos necessários, bem como a falta de êxito no fornecimento moradia adequada a paciente, resta inequívoca a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que determinou sua institucionalização através do serviço de residência terapêutica, residência inclusiva ou em estabelecimento particular às expensas dos entes públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao administrado escolher contra quem demandar, isolada ou conjuntamente. (TJ-MG - AI: 04474278520238130000, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801906-83.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
30/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:39
Juntada de termo
-
26/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815537-97.2025.8.20.0000
Jose Cardoso Sobrinho
Excelentissimo Senhor(A) Doutor(A) Juiz(...
Advogado: Roberio Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 10:19
Processo nº 0861056-98.2023.8.20.5001
Suzana Rodrigues de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 23:47
Processo nº 0909670-71.2022.8.20.5001
Antonio Geraldo Vitor de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Siro Augusto de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2022 12:56
Processo nº 0801906-83.2024.8.20.5121
1 Promotoria de Justica de Macaiba/Rn
Municipio de Macaiba
Advogado: Rodrigo Escossia de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 10:17
Processo nº 0857897-79.2025.8.20.5001
Raimunda Ivone Chaves Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 17:09