TJRN - 0872381-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0872381-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ELIS REGINA PORFIRIO DE OLIVEIRA FALECIDO: RAMON CLESIO JOSÉ DE OLIVEIRA DESPACHO Como primeiro ponto, inclua-se no polo passivo desta demanda o nome de Ramon Clesio José de Oliveira - CPF: *16.***.*03-72, a fim de afastar qualquer inconsistência cadastral do sistema PJE.
Ato contínuo, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a Ramon Clesio José de Oliveira (CPF: *16.***.*03-72, nascido aos 31/12/1971 e falecido em 18/8/2025, filho de José Arcanjo de Oliveira e Maria das Dores Rodrigues Oliveira) em decorrência do benefício por ele então concedido/percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes ao(s) saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de Ramon Clesio José de Oliveira (CPF: *16.***.*03-72), com extratos de movimentação financeira desde 18/8/2025 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada a esses autos e ao supracitado falecido - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:53
Juntada de guia
-
05/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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